TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretados os seus fundamentos, conclui-se que se trata de manifesto lapso de escrita, revelado pelo (res- tante) contexto da decisão. É certo que a obrigação de afixação de aviso impresso consta hoje do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto –, mas a leitura dos fundamentos da decisão recorrida mostra que o tribunal aplicou a versão originária da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que previa a mesma obrigação no n.º 2 do artigo 15.º. Assim se conclui em virtude de: (a) estar em causa uma infração praticada em junho de 2013, ou seja, anterior à primeira alteração da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto; (b) a condenação pela Autoridade de Segurança Ali- mentar e Económica ter por referência a norma do n.º 2 (cfr. fls. 83), enquadramento que a decisão recorrida não questiona; e (c) a decisão recorrida fazer uso, por remissão para o Acórdão n.º 47/19, do argumento da existência de sanção acessória pela prática da infração em causa, consequência que desapareceu da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto (preci- samente a mesma alteração que deslocou a obrigação em causa do n.º 2 para o n.º 5), uma vez que o n.º 2 do artigo 26.º deixou de fazer remissão para o n.º 5 do artigo 15.º daquele diploma. Motivos bastantes para interpretar a decisão ora em causa (cfr., no sentido da interpretação contextual de uma expressão decisória ambígua, o Acórdão n.º 522/06) no sentido da aplicação da versão originária da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, considerando-se, assim, suprido o que, seguramente, constituiu um lapso. Não se prefiguram, pois, motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório do Acórdão n.º 47/19, pelo que, remetendo para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integral- mente reproduzidos, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000, com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, este a contrario , da LTC). Lisboa, 4 de março de 2020. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de julho de 2020. 2 - Os Acórdãos n. os 522/06 e 47/19 estão publicados em Acórdãos, 66.º e 104.º Vols., respetivamente.
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