TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

33 acórdão n.º 29/20 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade que respeita à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil – segundo a qual «deve ter-se por sanada uma nuli- dade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida» – não constitui  ratio decidendi da decisão recorrida; para o tribunal a quo , as questões dotadas de autonomia não podem ser “cobertas pela sentença” e, devido a essa mesma autonomia, também não são pela mesma “reveladas”, pelo que não pode conhecer-se desta primeira questão de constitucionalidade. II - A questão de inconstitucionalidade normativa ora em apreciação centra-se na circunstância de a tra- mitação do processo de liquidação de participações sociais, em especial o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não facultar às partes o direito de alegarem antes da decisão. III - A norma do artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil insere-se num processo especial desti- nado exclusivamente à fixação do valor de participações sociais, de acordo com os critérios legalmente fixados; a tramitação em causa assegura às partes, antes de ser fixado o valor das participações sociais a avaliar, o conhecimento prévio do resultado da perícia realizada e a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciarem, podendo igualmente as partes, no âmbito de tal pronúncia, suscitar dúvidas e pedir esclarecimentos, que, no limite, também podem convencer o juiz sobre a necessidade ou conveniência da realização de uma segunda perícia ou de quaisquer outras diligências. Não julga inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpre- tado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; não conhece do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida. Processo: n.º 82/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 29/20 De 16 de janeiro de 2020

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