TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
329 acórdão n.º 150/20 abstrata aplicável ao facto contraordenacional, pois não há qualquer margem de liberdade decisória quanto à sua aplicação. Pode assim questionar-se se para responder às finalidades da punição – tutela do bem jurídico saúde – se justi- fica neste caso elevar os limites da coima para as pessoas coletivas por comparação com os definidos para as pessoas singulares. Até porque o legislador não considerou necessário elevar os limites da moldura da coima aquando da comi- nação da omissão de sinalização das áreas onde é proibido ou permitido fumar. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar devidamente identificadas com afixação de dísticos, conforme modelo A e B do anexo I a esse diploma. A violação dessa regra é sancionada com a coima de € 2 500 a € 10 000 (alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º). Porém, a coima não é agravada pelo facto de a infração ser cometida por uma pessoa coletiva. Ora, não obstante o diferente conteúdo informativo dos dísticos – proibição de fumar e proibição de vender – a natureza instrumental de comunicação de proibições legais não justifica por si só diferenciar os agentes que omitem o dever de os afixar. O argumento de que os limites da moldura legal que foi definida a pensar em agentes singulares são pouco intimida- tórios para as pessoas coletivas amortece significativamente quando a aplicação da sanção acessória da coima é automá- tica, não dependendo da comprovação da sua adequação no caso concreto para cumprir as finalidades cometidas à sanção contraordenacional. A intervenção da sanção acessória não deixa o mínimo espaço para se admitir a coima como sanção destinada a recordar o seu destinatário do seu dever legal de afixar o aviso impresso e a fazer-lhe ver, através do mal que se lhe inflige, a conveniência do seu cumprimento futuro. De facto, a coima pela omissão de um dever que não pode mais ser cumprido, em consequência da sanção acessória de interdição, não tem o propósito de intimar ou apelar ao infrator a cumprir o dever omitido. Se o infrator não pode mais vender produtos de tabaco, fica sem efeito a obrigação de afixar no seu estabelecimento comercial o aviso impresso de proibição de venda a menores. […]” (itálicos acrescentados). 2.2. A norma questionada nos presentes autos apresenta, face à que foi apreciada no Acórdão n.º 47/19, a diferença de se tratar da punição de uma infração dolosa (motivo pelo qual não foi convocado para a solução do caso o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto). A apontada diferença é, toda- via, indiferente para a apreciação da questão de inconstitucionalidade, designadamente no que respeita às conclusões no sentido de que “[…] a gravidade deste ilícito não é equiparável à gravidade das demais con- traordenações cobertas pela mesma moldura de coima […]” e “[…] a sanção contraordenacional, para além da coima, compreende uma sanção acessória que realiza a finalidade cometida à sanção principal […]”. Mantém integral cabimento, designadamente, afirmar que “[…] a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito prejudicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja. Se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo. Não obstante a diferença de ilicitude entre esta contraordenação e a que encerra um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve” e que “o argumento de que os limites da moldura legal que foi definida a pensar em agentes singulares são pouco intimidatórios para as pessoas coletivas amortece significativamente quando a aplicação da sanção acessória da coima é automática, não dependendo da comprovação da sua adequação no caso concreto para cumprir as finalidades cometidas à sanção contraordenacional. A intervenção da san- ção acessória não deixa o mínimo espaço para se admitir a coima como sanção destinada a recordar o seu destinatário do seu dever legal de afixar o aviso impresso e a fazer-lhe ver, através do mal que se lhe inflige, a conveniência do seu cumprimento futuro. De facto, a coima pela omissão de um dever que não pode mais ser cumprido, em consequência da sanção acessória de interdição, não tem o propósito de intimar ou apelar ao infrator a cumprir o dever omitido. Se o infrator não pode mais vender produtos de tabaco, fica sem efeito a obrigação de afixar no seu estabelecimento comercial o aviso impresso de proibição de venda a menores”. De notar, ainda, que a decisão recorrida refere desaplicar a norma que pune a “prática da contraorde- nação prevista no artigo 15.º, n.º 5” da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. No entanto, lidos e devidamente
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=