TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Já não goza da mesma margem de liberdade para fixar limites idênticos ou superiores relativamente a con- traordenações de menor gravidade, no âmbito do mesmo domínio contraordenacional. Com efeito, a coima que o legislador fixa para um determinado escalão pode ser decisiva, já que a partir daí torna-se possível a comparação, ficando o legislador vinculado a efetuar aquilo a que se pode chamar um «juízo de perequação» (José de Faria Costa, Direito Penal Especial. Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial , Coimbra Editora, 2004, p. 57). Como já se referiu, numa determinada escala de gravidade, as sanções mais graves devem ser aplicadas às contraordenações mais graves, as menos graves às contraordenações mais leves, valendo o mesmo critério para os escalões intermédios de gravidade. Daí que o legislador, ao definir aos montantes das coimas, não possa deixar de ponderar a gravidade da infração: quanto mais intensa for a agressão aos bens, interesses ou valores prosseguidos pela proibição tanto mais intensa deverá ser a sanção contraordenacional; e inversamente, quanto menor for peso da infração, tanto mais cuidado merecerá a fixação dos limites da coima. 12. Assim sendo, pode questionar-se se o limite mínimo de € 30 000, reduzido a metade nas infrações negligentes, aplicável à omissão do dever de afixação do dístico informativo da proibição de venda de tabaco a menores não pecará por excesso. Desde logo, porque a gravidade deste ilícito não é equiparável à gravidade das demais contraordenações cobertas pela mesma moldura de coima; depois, porque a sanção contraordenacional, para além da coima, compreende uma san- ção acessória que realiza a finalidade cometida à sanção principal. Para além da infração a que se reporta o recurso, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 abrange outros tipos contraordenacionais também previstos no artigo 15.º, designadamente a proibição de (i) venda de produtos de tabaco em determinados locais [alínea a) do n.º 1]; (ii) venda através de máquinas de venda automá- tica que não estejam munidas de dispositivo bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos [alínea b) do n.º 1]; (iii) e venda através de meios de televenda [alínea d) do n.º 1]. Ora, a violação destas proibições afeta com mais intensidade o bem jurídico saúde por elas protegido do que a simples omissão do dever de afixação do dístico informativo de tais proibições. É evidente que o desvalor que representa a venda efetiva de tabaco a menores é muito superior ao desvalor que resulta da omissão do dever de afixação do “aviso impresso” de proibição dessa venda. A afixação do aviso tem como função específica produzir o conhecimento da regra legal que proíbe a venda de tabaco a menores. Tendo em conta a função específica do aviso – comunicar a proibição – há de concluir-se que a sua falta não pode determinar as mesmas consequências que a violação da própria proibição. Como refere o Ministério Público nas suas alegações “esta é, pois, uma situação bem mais grave do que a inexistência de aviso impresso dizendo que é proibido a venda a menores de 18 anos, que serve sobretudo de alerta e tem um cunho informativo”. De facto, enquanto a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito pre- judicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja. Se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo. Não obstante a diferença de ilicitude entre esta contraordenação e a que encerra um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve. Por outro lado, a sanção contraordenacional não compreende apenas a coima prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007. A aplicação da coima por incumprimento do dever de afixação dos dísticos tem como efeito automático ( ope legis ) a «aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto de tabaco» (n.º 2 do artigo 26.º). A previsão dessa sanção impede, desde logo, a possibilidade de se aplicar a admoesta- ção prevista no artigo 51.º do RGCO. Com efeito, se o infrator fica interdito a vender produtos de tabaco, não tem cabimento a «advertência com dispensa de coima», para evitar que volte a praticar infrações idênticas. A doutrina considera mesmo que «havendo lugar a sanções acessórias não deve ser aplicada uma admoestação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral de Contraordenações , Universidade Católica Editora, p. 223). Ora, a ameaça de uma sanção acessória desta espécie – interdição de venda – constitui um fator de dissuasão bastante forte para evitar que os agentes económicos vendam tabaco a menores e omitam o dever de afixar o aviso impresso dessa proibição. Tal como a coima, a sanção acessória tem subjacente uma finalidade repressiva em relação ao vendedor e uma finalidade de prevenção geral positiva em relação a quem opere no mesmo setor de atividade. E a função de prevenção geral que se assinala à sanção acessória é realizada qualquer que seja a moldura da coima

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