TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17.º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações , Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pp. 76-77). A norma em questão insere-se, por conseguinte, na lógica do sistema e na tradição legislativa adotada em sede de punição de contraordenações, com diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares. E como também se assinala no citado acórdão n.º 569/98, essa diferenciação justifica-se pela inexistência de uma igualdade fáctica entre os agentes do ilícito contraorde- nacional quando se trate de pessoas coletivas e pessoas singulares, e também se explica, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, pela necessidade de evitar a diluição da responsabilidade individual quando a infração seja imputável a uma entidade com personalidade coletiva». 9. A norma de sanção aqui questionada indica uma quantidade de coima expressa sob a forma de um “mínimo” e de um “máximo”. Na determinação da moldura abstrata o legislador valora a gravidade máxima e mínima do facto contraordenacional. Assim, enquanto o limite máximo da coima define a medida de coima que se entende necessária à tutela das expectativas de validade da norma violada, o limite mínimo define a medida que se considera imprescindível para reafirmar e restabelecer essas expectativas; enquanto o limite máximo é uma forma de garantir ao infrator que o exercício do direito de punir não pode ir além de determinado limite, o limite mínimo é uma forma de garantir que o direito de punir seja exercido de modo adequado e individualizado. O limite mínimo de € 30 000, reduzido a metade na infração negligente, previsto na alínea e) e n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, constitui a norma de sanção que o legislador considera imprescindível para se realizar a finalidade de prevenção geral, para que não se ponha em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico. Salvo situações excecionais de atenuação especial de punição (n.º 3 do artigo 18.º da RGCO), o limite mínimo impede o juiz de adaptar a coima ao caso concreto e de a graduar abaixo do montante fixado na lei. Com efeito, na determinação concreta da coima, através dos critérios e fatores fornecidos no artigo 18.º do RGCO, o juiz só pode encontrar o quantum concreto de coima respeitando os limites da moldura legal. O que no caso em apreço se procura saber é se essa norma de sanção, quando aplicável a uma pessoa coletiva que vio- lou de forma negligente o dever de afixação do aviso impresso de proibição de venda a menores no local onde se encontra uma máquina de venda automática de tabaco, constante do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, constitui um meio adequado, necessário e proporcional para fazer face às finalidades da coima. Enquadrando-se no âmbito da limitação de direitos fundamentais, maxime do direito de propriedade, as coi- mas apresentam-se como suscetíveis do teste jusfundamental material, consubstanciado sobretudo no princípio da proibição do excesso, com os seus postulados da adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Assim, a determinação da coima aplicável, expressa sob a forma de um “mínimo” e de um máximo”, coloca questões de proporcionalidade: ao associar uma coima a uma conduta, o legislador expressa o que entende ser, de algum modo, a gravidade absoluta dessa conduta, ao mesmo tempo que sopesa a gravidade relativa dessa conduta no confronto com outras punidas no mesmo (ou até diferente) âmbito contraordenacional. É certo que as pon- derações do legislador na fixação de uma determinada escala de gravidade de contraordenações são marcadas por um elevado grau de subjetividade, pois tem que se reconhecer que nenhuma específica medida de sanção se perfila como a única possivelmente apropriada. Mas isso não significa, contudo, que a medida de desaprovação expressada por uma coima não deva ser ancorada em elementos racionais ou não tenha que ser testada materialmente pela teoria das restrições jusfundamentais. Como referimos, é jurisprudência do Tribunal Constitucional que são merecedoras de censura as opções legislativas que cominem sanções manifesta e claramente inadequadas à gravidade dos comportamentos puníveis. De modo que a estatuição legal da moldura de coima para um ou para um conjunto de tipos contraordenacionais deve considerar as necessidades preventivas e admonitórias do Estado e conter-se dentro dos limites que os direitos, liberdades e garantias lhes traçam proibindo sanções excessivas.

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