TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No seu artigo 11.º previram-se dois escalões de contraordenações: (i) de € 250 a € 1870, para as pessoas singulares e de € 10 000 a € 25 000, para as pessoas coletivas, no caso de violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º e n.º 1 e 2 do artigo 6.º; (ii) de € 1900 a € 3740, para as pessoas singulares e de € 30 000 a € 44 000, para as pessoas coletivas, no caso de violação do disposto nos artigos 3.º, n. os 3, 5 e 9, e 4.º a 9.º. A negligência e a tentativa era punida, sendo as contraordenações previstas nesse artigo da responsabilidade solidário do fabricante e do importador. O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro, também foi alterado pelo Decreto-Lei 76/2005, de 4 de abril, tendo em vista consolidar ações de prevenção do tabagismo, nomeadamente prevenindo o consumo do tabaco nos jovens. Para o efeito, nos n. os 2 e 3 do artigo 9.º, proibiu-se a venda de produtos de tabaco: (i) nos locais onde é proibido fumar; (ii) a menor com idade inferior a 16 anos; (iii) e através de máquinas automáticas em que o controlo relativo ao seu acesso por menores não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem tem a direção efetiva do espaço onde equipamento se encontra instalado; e no n.º 3 prescreveu-se que a proibição de venda a menores «deve constar de aviso impresso em carateres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco». A violação daquelas proibições e deste dever constitui contraordenação punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do referido artigo 11.º A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – que integra a norma impugnada – revogou a anterior lei de prevenção do tabagismo e respetivos diplomas regulamentares, unificando no mesmo diploma as matérias do uso do tabaco, rotulagem e comercialização. O regime sancionatório previsto no Capítulo VIII resultou em grande parte da agre- gação das normas dos anteriores artigos 9.º-A do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro e 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2003 de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril. O artigo 25.º dessa lei, acima transcrito, passou a prever cinco escalões de gravidade de contraordenações antitabágicas; (i) de € 50 a € 750, para quem fume em locais proibidos ou fora das áreas para fumadores; (ii) de € 50 a € 1 000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas e sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos dire- tivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que não determinem aos fumadores que se abstenham de fumar naqueles locais ou não chamem as autoridades administrativas e policiais, caso não cumpram; (iii) de € 2 500 a € 10 000, para as mesmas entidades que violem as regras sobre interdição, condicionamento e criação de áreas para fumadores e respetiva sinalização; (iv) de € 10 000 a € 30 000, se o infrator for pessoa coletiva ou € 1 500 e € 3 000, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre medição e testes de produtos do tabaco; (v) de € 30 000 a € 250 000, se o infrator for pessoas coletiva, ou € 2000 a € 3 750, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, rotulagem, embalagem, denominações, comercialização para uso oral, venda em determinados locais, publicidade, promoção e patrocínio de produtos do tabaco. O regime sancionatório compreende ainda a punição da negligência e da tentativa, reduzindo-se a metade os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis em qualquer dessas formas (n. os 2 e 3 do artigo 25.º); a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do RGCO, no caso das contraordenações referidas em (iii) , (iv) e (v) ; a sanção acessória de interdição de venda de produtos de tabaco, por incumprimento das regras sobre a sua venda (artigo 26.º); e a responsabilidade solidária de fabricantes, importadores, proprietários de máquinas de venda automática, proprietários ou titulares da direção efetiva dos locais onde se disponibilizam os produtos, promotores de venda, entidades patrocinadoras, conforme a contraordenação praticada.      8. No regime sancionatório da Lei n.º 37/2017 o legislador determina as molduras das coimas em função da gravidade objetiva e subjetiva da infração e da natureza individual ou coletiva do agente considerado.

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