TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

323 acórdão n.º 150/20 e que a dependência do tabaco é objeto de classificação própria, como perturbação, dentro das grandes classifi- cações mundiais das doenças” e no seu artigo 8.º, n.º 1, “As partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte”. No plano europeu, vigoram a Recomendação do Conselho da União Europeia, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do fumo e às iniciativas para reforço do controlo do tabaco, e a Diretiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. A Diretiva n.º 2003/33/CE foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro, o qual foi revogado pelo artigo 30.º, alínea o) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. 7. Desde a primeira lei que fixou as bases gerais de prevenção do tabagismo – Lei n.º 22/82, de 17 de agosto –, o legislador qualificou como contraordenação a violação das prescrições e proibições que impôs no setor do tabaco, estabelecendo a respetiva moldura sancionatória. Nessa lei, constituíam contraordenações a violação (i) da proibição de publicidade (artigo 2.º); (ii) da proibição de fumar (artigo 3.º); (iii) e da publicidade negativa e teores de nicotina nas embalagens de tabaco (artigo 4.º). A primeira era sancionada com a multa de 100$ e as outras duas com a multa de 50.000$ a 1 000 000$ (artigo 8.º). O diploma que a desenvolveu – Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio – qualificou como “contraordenações” a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º – que regulamentavam aquelas proibições – mantendo as coimas de montante igual ao previsto na lei de bases (artigo 10.º). No seu artigo 4.º, sob a epígrafe «sinalização», impôs a obrigação de afixação de dísticos nas áreas onde é proibido fumar e nas áreas é permitido, segundo modelos constantes dos anexos A e B, mas não chegou a qualificar como contraordenação a conduta omissiva desse dever. O Decreto-Lei n.º 226/83 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro, tendo em vista, além do mais, a elevação dos valores das coimas. Assim, as infrações ao disposto nos artigos 2.º a 4.º passaram a ser punidas com a coima de 1000$ a 1000 000$ e ao disposto nos artigos 6.º a 8.º com a coima de 100 000$ a 1 5000 000$ (artigo 9.º-A). Mantiveram-se os dois escalões de gravidade das contraordenações, um sobre a proibição de fumar em determinados locais e o outro sobre a publicidade do tabaco, mas introduziram-se três novas regras sancionatórias: (i) a violação do dever de sinalização constante do artigo 4.º passou a constituir contraordenação; (ii) previu-se a responsabilidade das pessoas coletivas, com elevação ao dobro do máximo previsto para a respetiva contraordenação em caso de dolo, «sem prejuízo dos limites máximos decorrentes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro»: (iii) e fixaram-se sanções acessórias para a omissão dos deveres de sinalização e informações esta- tuídos nos artigos 4.º e 8.º. O regime sancionatório constante do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio, foi novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativa à aprovação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. Os escalões de gravidade das contraordenações passaram a ser três: (i) de € 50 a € 1000, para as infrações aos artigos 2.º e 4.º; (ii) de € 2 500 a € 30 000, para as infrações aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido a € 500 e € 1 500, se o infrator for pessoa singular; (iii) e € 30 000 a € 44 891,81, para a infração ao artigo 8.º (rotulagem e advertências), sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 740,98, se o infrator for pessoa singular. Para além disso, estatuiu-se que a negligência é sempre punida e que a responsabilidade da pessoa coletiva não prejudica a responsabilidade individual do agente da contraordenação (n. os 2 e 3 do artigo 9.º-A). Por sua vez, a matéria da rotulagem e comercialização do tabaco encontrava-se regulada em diploma próprio, que também previa um sistema sancionatório assente em contraordenações. O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 5 de junho, que aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e em simultâneo introduziu alterações de estrito âmbito nacional, designadamente, a proibição de venda de unidades de embalagem de cigarros inferiores a 20 unidades (artigo 5.º) e através de máquinas automáticas em locais onde o seu consumo é proibido (artigo 9.º).

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