TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
321 acórdão n.º 150/20 Ainda que nesta jurisprudência se possa colher argumentos num determinado sentido decisório, a verdade é que o conteúdo normativo da norma impugnada no presente processo não integra qualquer circunstância qualifi- cativa da conduta contraordenacional que na perspetiva do bem jurídico protegido revista de desvalor importante, em termos de justificar o agravamento do limite mínimo da coima. A previsão de moldura sancionatória superior no seu limite mínimo resulta unicamente da circunstância da contraordenação ter sido praticada por uma pes- soa coletiva. O que se questiona é se a falta de afixação do aviso impresso da proibição de venda de produtos do tabaco a menores nos locais de venda – contraordenação prevista no n.º 1, alínea c) e n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – pode ser sancionada com o limite mínimo de € 15 000, quando imputada a uma pessoa coletiva, a título de negligência. Por isso, o que está em apreciação é o quantum de limiar mínimo da coima, que nas pessoas singulares é de € 2000 e nas pessoas coletivas de € 30 000, reduzido a metade nas infrações negligentes. 5. No domínio do direito de mera ordenação social, a determinação e a conformação da moldura abstrata da coima cabe ao legislador, por obediência ao princípio da legalidade na previsão da sanção. Por extensão do princí- pio nulla poena sine lege , consagrado no n.º 3 do artigo 29.º, ou por decorrência direta do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, o legislador está vinculado a estatuir a moldura sancionatória aplicável a cada tipo legal contraordenacional e a indicar os critérios ou fatores que presidem à determinação concreta da sanção (Acórdãos n. os 574/95, 635/11, 466/12, 85/12 e 201/14). Porém, como o Tribunal Constitucional tem várias vezes salientado, reconhece-se ao legislador ordinário uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos valores mínimos e máximos das coimas, desde que não se revelem manifestamente desproporcionais (Acórdãos n. os 574/95, 547/01, 62/11, 67/11, 132/11, 360/11, 85/12, 110/12, 78/13, 313/13, 97/14). Nesse sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 360/11: «(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de defi- nição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade». A ampla liberdade de conformação que neste domínio é reconhecida ao legislador tem justificação na diferente natureza do ilícito, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanções, procedimentos puni- tivos e agentes sancionadores distintos do ilícito penal. Tais ilícitos não se distinguem apenas pelo diferente tipo de cominação – uma coima ou uma pena – mas também por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e à diferente ressonância ética dos ilícitos. E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização” (Figuei- redo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal , pp. 150-151, da edição de 2001, da Coimbra Editora). A liberdade de conformação da moldura sancionatória tem, porém, por critério e limite o princípio da pro- porcionalidade. Na medida em que as coimas são medidas que afetam negativamente direitos patrimoniais, a sua cominação não pode deixar de obedecer às exigências do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º (ou
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