TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portanto, sob apreciação está apenas a recusa de aplicação, por parte do tribunal recorrido, da norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), conjugada com o n.º 2, no segmento normativo que sanciona a contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, praticada com negligência, com coima cujo limite mínimo está fixado em 15.000 euros. 4. Importa começar por reconhecer que a sentença recorrida nada acrescenta à argumentação que levou o Tribunal da Relação de Coimbra a recusar a aplicação das normas extraídas do n.º 1, alínea a) , e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua versão originária, com fundamento em inconstitucio- nalidade, por violação do princípio da proporcionalidade. A norma da alínea a) do n.º 1 daquele artigo previa uma coima de € 3500 a € 30 000 para a pessoa coletiva que não facultasse imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal fosse solicitado; e a norma do n.º 3 estipulava que a não disponibilidade imediata do livro de reclamações, seguida de intervenção da autoridade policial, era sancionada com uma coima «não inferior a metade do montante máximo da coima», o que, no caso das pessoas coletivas, correspondia a um limite mínimo de € 15 000. Aquele tribunal considerou inconstitucional a elevação do limite mínimo da coima a metade do limite máximo, com fundamento em que (i) não se conhece na legislação rodoviária, nos delitos contraordenacionais contra a eco- nomia e na pequena e média criminalidade sanções que se aproximem desse limite (ii) e que as sanções estipuladas para a violação dos direitos do consumidor não podem ser de tal modo onerosas que ponham em perigo o direito à iniciativa económica privada, em especial o dos estabelecimentos de pequena dimensão e baixos rendimentos. Não obstante a norma em causa ter conteúdo normativo diverso, é esse juízo que o tribunal recorrido faz para considerar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o limite mínimo da coima prevista na alínea e) do n.º 1, em conjugação com o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, quando aplicável a pessoas coletivas. Não se explicita, no entanto, com suficiente clareza, quais as razões que poderão conduzir a esse juízo de inconstitucionalidade. Para além das considerações genéricas sobre a subordinação do legislador aos princípios da livre iniciativa privada e da proporcionalidade, a que atribuiu um significado concludente para aferir da constitu- cionalidade da disposição legal que fixa os limites das coimas, a sentença recorrida limita-se a justificar a decisão de recusa de aplicação por mera referência casuística a lugares paralelos do ordenamento jurídico (legislação rodo- viária, legislação sobre infrações antieconómicas e contra a saúde pública e a legislação penal atinente à pequena e média criminalidade) para os quais o legislador não terá considerado o mesmo grau de severidade na definição das sanções. Ora, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n. os 1, alínea a) e 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que prevê o limite mínimo da coima que sanciona o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculte imediatamente o livro de reclamações, no caso de ser requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome conta da ocorrência, quando o infrator é uma pessoa coletiva. Nos acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11 e 97/14 (este do Plenário, que decidiu a oposição entre ao Acórdão n.º 67/11 e 313/13), o Tribunal emitiu um juízo de não inconstitucionalidade, do agravamento do limite mínimo da coima quando é requerida a presença da autoridade policial, quer no caso em que a recusa de facultar o livro de reclamações é removida, quer no caso em que a recusa é mantida, mesmo após a intervenção policial. Nesses casos, o Tribunal entendeu existir fundamento material “para sancionar de forma diferenciada o for- necedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa”, já que, ‘ao ser posteriormente reque- rida a presença da autoridade policial, está a ser frustrada a intenção precípua da lei de tornar mais acessível ao consumidor o exercício do direito de queixa, reclamando no local onde o conflito ocorreu”; e que “não se pode considerar que a agravação do montante mínimo da coima a suportar por pessoas coletivas, em 11 500 € , seja “manifestamente desproporcional, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados (artigo 60.º da CRP)’.
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