TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A A. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que lhe aplicou a coima de € 30 000 pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. 1.1. O processo correu os seus termos no Juízo Local Criminal do Porto com o número 688/18.6Y9PRT e culminou na prolação de sentença, datada de 14 de fevereiro de 2019, na qual se considerou verificada a infração, sendo a impugnante condenada no pagamento de coima no valor de € 2 000. Para chegar a tal montante, a decisão recusou a aplicação da norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 5, do mesmo diploma (cfr., todavia, as considerações infra – item 2.2. – quanto ao preceito que contém a norma efetivamente desaplicada), o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000, reme- tendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 47/19, com a ressalva de que “[…] embora no caso vertente estejamos perante uma violação dolosa da norma, considero aqui aplicáveis, por identidade de razão, os argumentos aí expendidos”. 1.2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma supra enunciada. 1.2.1. Admitido o recurso e tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, o relator originário determinou a notificação das partes para alegarem. Apenas o Ministério Público o fez, concluindo pela inconstitucionalidade da norma sub judice , remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 47/19. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do relator originário, pelo que foram os autos (re)distribuí- dos ao ora relator. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Como, justamente, sublinham o Ministério Público, nas suas contra-alegações, e a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional já apreciou, anteriormente, a inconstitucionalidade de norma que, não sendo rigo- rosamente idêntica, é quase integralmente sobreponível à que molda o objeto do recurso nos presentes autos. 2.1. No Acórdão n.º 47/19, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcio- nalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 3. A norma que constitui o objeto material do recurso de constitucionalidade integra o artigo 25.º (contraor- denações) do capítulo VIII (regime sancionatório) da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (versão originária), que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, o qual prescreve o seguinte:

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