TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

317 acórdão n.º 150/20 SUMÁRIO: I - No Acórdão n.º 47/19 – que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma – o Tribunal Constitucional, apreciou norma que, não sendo rigorosa- mente idêntica, é quase integralmente sobreponível à que molda o objeto do recurso nos presentes autos. II - A norma questionada nos presentes autos apresenta a diferença, face à que foi apreciada no Acórdão n.º 47/19, de se tratar da punição de uma infração dolosa (motivo pelo qual não foi convocado para a solução do caso o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto); a apontada diferença é, todavia, indiferente para a apreciação da questão de inconstitucionalidade, designadamente no que respeita às conclusões no sentido de que «[…] a gravidade deste ilícito não é equiparável à gravidade das demais contraordenações cobertas pela mesma moldura de coima […]» e «[…] a sanção contraor- denacional, para além da coima, compreende uma sanção acessória que realiza a finalidade cometida à sanção principal […]»; não se prefiguram motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório do Acórdão n.º 47/19, pelo que se remete para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Embora a decisão recorrida refira desaplicar a norma que pune a «prática da contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 5» da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, lidos e devidamente interpretados os seus fundamentos, conclui-se que se trata de manifesto lapso de escrita, revelado pelo (restante) contexto da decisão; é certo que a obrigação de afixação de aviso impresso consta hoje do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto –, mas a leitura dos fundamentos da decisão recorrida mostra que o tribunal aplicou a versão originária da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que previa a mesma obrigação no n.º 2 do artigo 15.º. Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de € 30 000. Processo: n.º 351/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 150/20 De 4 de março de 2020

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