TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, como se refere no aresto transcrito, a colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar, encontrando-se, por essa razão, o regime de licenciamento e tributação da ati- vidade publicitária justificado pelo interesse público, nomeadamente a preservação da «qualidade ambiental das povoações e da vida urbana», nos termos do artigo 66.º, [n.º 2,] alínea e) , da Constituição. Não se vislumbra, igualmente, nem a recorrente logra demonstrar, a violação dos princípios da propor- cionalidade e da justiça, a que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, a atividade administrativa se deve subordinar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação do n.º 4 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no Diário da República, II Série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2008 e artigos 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento, conducente ao sentido de que, pela concessão ou renovação das licenças de emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, cujas mensagens se divisem da via pública, ainda que afixados em propriedade privada, são devidas taxas a cobrar pela Câmara Muni- cipal de Gondomar; b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de março de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 177/10 e 848/17 estão publicados em Acórdãos, 78.º e 100.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 33/18 e 379/18 estão publicados em Acórdãos, 101.º e 102.º Vols., respetivamente.

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