TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
315 acórdão n.º 148/20 «A desagregação da “unidade de abastecimento de combustível” em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito. E a interferência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja possível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito. Não é absurdo presumir que os custos administrativos da fiscalização municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, seja ela definida em termos de área ocupada ou de número de equipamentos do mesmo tipo; mas já é arbitrária e ininteligível a segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade, como seria a atribuição de importância relativa a cada família de instrumentos musicais numa orquestra sinfónica, a decomposição do preço de um bilhete de teatro pelas várias personagens da peça ou a quantificação do contributo para a saúde individual de cada um dos órgãos do corpo humano. Não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, especificamente associada à componente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abastecimento de combustíveis. Na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presu- mida, sendo simplesmente ficcionada.» Diferentemente, no caso dos autos, não está em causa qualquer «segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade» a que corresponde a prestação administrativa, nem subsiste qualquer motivo para dar como ficcionado o pressuposto da aplicação da taxa. (…) 7. Em segundo lugar, a recorrente alega que «o conceito de beneficiários de uma mensagem publicitária, quando colocada em propriedade privada, adquire um âmbito de aplicação de tal forma abrangente, que deter- mina a existência de tributação desproporcional e desprovida de qualquer teleologia» (cfr. fl. 123) – razão pela qual deveria merecer a censura deste Tribunal pelas razões ponderadas no Acórdão n.º 848/17. Ora, neste Acórdão, o Tribunal pronunciou-se sobre as designadas taxas municipais de proteção civil («TMPC»), tendo então considerado que «as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários. Pelo contrário, e como se observou no Acórdão n.º 418/17, pode dizer-se, genericamente, que todos os sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem ocasionalmente na área do município, e ainda que de um modo muito difuso, “dão causa” às atividades de proteção civil – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou moldá-las, determinando o seu conteúdo – ou delas “beneficiam”, pelo menos potencialmente.» A recorrente, ao invocar este aresto, parece pressupor que são causadores e beneficiários das atividades muni- cipais relacionadas com a fiscalização e controlo da afixação de publicidade os potenciais consumidores ou utentes dos produtos ou serviços publicitados – caso em que a delimitação do respetivo universo seria igualmente difícil. Mas não é assim: causadores e beneficiários destas atividades são, como é evidente, os anunciantes (cfr., a propó- sito, o Acórdão n.º 622/13) e não os potenciais destinatários da mensagem publicitária, pelo que também não tem qualquer pertinência a referida invocação do Acórdão n.º 848/17.» A recorrente invoca também a violação do artigo 61.º da Constituição, bem como os princípios da proporcionalidade e da justiça, constantes do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. Aplicando as considerações expendidas no Acórdão n.º 177/10 ao critério normativo em apreciação nestes autos, concluímos que o mesmo não importa uma violação fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição.
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