TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interferência por parte de uma entidade pública, no exercício da sua liberdade de iniciativa privada sem que para isso haja qualquer legitimação à luz do princípio da proporcionalidade, único que o poderia fazer. NN. Face ao exposto, verifica-se que as normas aqui em causa violam, também por esse motivo, o artigo 61 ° da Constituição da República Portuguesa.» 4. Regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. A recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, a específica norma cuja apreciação de constitucionalidade pretende, apenas referindo os preceitos de que a mesma será extraível, ou seja, o «n.º 4 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no Diário da República, II Série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2008 e artigos 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento». Porém, compulsado o teor da oposição à execução deduzida pela recorrente junto do tribunal a quo, constata-se que a questão que a mesma suscitou previamente, em cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, corresponde à inconstitucionalidade da norma extraída dos aludidos preceitos legais, na medida em que criam uma taxa pelo licenciamento da emissão ou renovação de licenças de afixação de publicidade instalada em postos de abastecimento de combustíveis implantados em propriedade privada. Pronunciando-se sobre a questão de constitucionalidade suscitada, o tribunal a quo conclui, por remissão para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Constitucional, que a taxa cobrada pelo Município de Gondomar, relativa ao licenciamento ou renovação de licença de painéis publicitários afixa- dos em propriedade privada não é desconforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP). Conjugando tais elementos, e tendo em conta o teor das alegações apresentadas neste Tribunal, conclui- -se que a dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pode ser sintetizada nos termos seguintes: a interpretação extraída da conjugação do «n.º 4 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no Diário da República II Série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2008 e artigos 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento», conducente ao sentido de que, pela concessão ou renovação de licenças de emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, cujas mensagens se divisem da via pública, ainda que afixados em propriedade privada, são devi- das taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Gondomar. Assim delimitado o objeto do presente recurso, constata-se que o mesmo apresenta similitude substancial com a questão tratada no âmbito do Acórdão n.º 177/10 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Diferentemente do que refere a recorrente, a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, nomeadamente a firmada nos indicados Acórdãos n. os 33/18, 379/18 e 848/17, não infirmou a fundamen- tação aduzida naquele aresto, proferido em Plenário, relativamente à dimensão normativa tratada no âmbito destes autos, razão por que mantém pertinência a transposição da argumentação aí expendida, que se trans- creve quanto aos excertos mais relevantes: «(…) não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a ativi- dade publicitária assente em painéis ou inscrições se projete visualmente no espaço público, interferindo confor- madoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das coletividades locais. A fixação do âmbito de incidência da taxa em questão leva em conta isso mesmo, pois só são taxados “os anúncios que se divisem da via

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