TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

311 acórdão n.º 148/20 que a relação entre prestações é vaga e indireta, ao ponto de quebrar os nexos essenciais ao estabelecimento das correlações presumidas’. Z. O conceito de taxa do Acórdão 177/10, do Tribunal Constitucional, está já – senão ultrapassado – pelo menos, em contradição com a recente jurisprudência deste Venerando Tribunal. AA. No douto Acórdão n.º 539/15 o Tribunal Constitucional alterou a sua posição em relação ao douto Acórdão n.º 316/14. BB. Confrontado com um tributo incidente sobre o exercício de dada atividade económica, vinculado ao finan- ciamento de ações de vigilância cometidas por lei a entidades públicas determinadas, o Tribunal Constitu- cional qualificá-lo-ia agora como contribuição, discutindo nesses termos a sua integração na reserva de lei parlamentar. CC. O Acórdão do Tribunal Constitucional – o Acórdão 33/2018, de 31/01/2018, proferido no Processo n.º 497/17 – que veio julgar inconstitucional uma taxa em tudo semelhante à que estava em causa no Acór- dão 316/14, acompanhado, até, de uma declaração de voto da Ilustre Conselheira Maria José Reis Rangel de Mesquita, que subscreveu o mais recente entendimento constitucional de 2018, apesar de ter, também, acompanhado a Decisão do Acórdão 316/14, considerando que teria de mudar a Sua posição. DD. Face ao exposto, a Recorrente não pode deixar de invocar a adesão a este julgamento de inconstitucionalidade das normas habilitantes, que têm assim de ser desaplicadas, nos termos do art. 204.º Constituição, em con- sequência, declarando nulo o ato em apreço por falta de norma habilitante. EE. A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de um outro conjunto variado de taxas fixadas na Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível. FF. A Recorrente entende ainda que as normas que preveem estas taxas violam os princípios da proporcionalidade na vertente da proibição de excesso, e da justiça – art. 266.º/2 da Constituição (CRP), na medida em que existe uma clara desproporcionalidade – um claro e irrazoável excesso – entre os custos e benefícios, bem como uma incerteza – que leva à arbitrariedade – sobre as pessoas (singulares ou coletivas) a quem aqueles custos podem ser imputados.  GG. E mesmo que houvesse alguma contrapartida – o que não admitimos – a existência de uma desproporção manifesta e excessiva entre o valor da taxa e o custo/benefício do serviço que lhe está subjacente é suficiente para descaracterizar a taxa enquanto tal, submetendo-a ao regime jurídico-constitucional do imposto/contri- buição. HH. No caso aqui em exame é o que se verifica, sendo desproporcionado e inexistindo a mínima equivalência entre o custo do pretendido “serviço prestado” ou o presumido “benefício” para o particular na remoção da proibição e a atividade. II. A relação entre a cobrança de uma taxa e a utilidade concreta prestada pela Administração não pode deixar de observar o princípio geral da proporcionalidade ou da proibição do excesso, de natureza constitucional, e que constitui um limite a toda a atividade da chamada “Administração agressiva” quando estão em causa valores e direitos fundamentais dos particulares, onde ganham especial relevância no Estado de Direito os valores da liberdade e da propriedade. JJ. As normas aqui em causa, estão também a violar a liberdade de iniciativa económica da Recorrente. KK. Com efeito, o Recorrido não permite que a Recorrente goze da liberdade de estabelecimento que lhe é assegurada pela Constituição da República Portuguesa, sem qualquer restrição, uma vez que existem graves prejuízos para a própria eficiência económica da sua atividade. LL. Isto é, a Recorrente decide abrir o seu posto de abastecimento de combustível, adquirindo para isso um terre- no, que passa a ser seu de pleno direito e titulado com o maior dos direitos reais – o direito de propriedade. Contudo, esse estabelecimento da sua atividade naquele terreno é restringido pelo Recorrido, através da aplicação das taxas ora em crise. MM. Existe, deste modo, uma restrição abusiva à iniciativa económica privada proibida pela Constituição, enquan- to restrição à liberdade de estabelecimento e de atividade da empresa privada – desde logo porque existe uma

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