TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretadas, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa. K. A interpretação dada pelo Tribunal a quo à norma ora em crise tem como pressuposto a fundamentação decorrente do Acórdão n.º 177/10, de 05.05.2010, Proc. n.º 742/09, proferido por este Venerando Tribunal Constitucional. L. Considera-se, no Acórdão n.º 177/10, que existe um dever de fiscalização por parte da entidade com compe- tência para autorizar mensagens publicitárias. M. Todavia, se a teleologia decorrente da configuração das taxas de publicidade, quando instaladas em pro- priedade privada, tem como como pressuposto, a “agressividade da comunicação” ou “efeitos intrusivos no ambiente de vida comunitária”, a conclusão a que se pode chegar é uma: orientação de comportamentos! N. A ser esse o argumento para qualificar o tributo ora em questão como taxa, então entramos no domínio da extrafiscalidade, sendo entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 33/2018, que “um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa apro- veitada ou provocada pelo sujeito passivo”. O. Na medida em que a Recorrente previu a criação de um imposto deparamo-nos sob a presença de uma matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República [v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/ i) da CRP]. P. No caso em apreço, manifestamente não existe fiscalização realizada pelo Recorrido, uma vez que a referida fiscalização apenas é efetuada quando é requerida uma licença para a publicidade. Q. Uma vez atribuída a licença que permita a instalação painéis de publicidade, não se vislumbra a que título é que se pode cobrar um tributo, nos termos em que foi criado pelo Recorrido, com a natureza de “taxa”. R. Na verdade, a renovação das licenças para fixar painéis de publicidade, não sendo alterado o seu conteúdo, não determinam qualquer dever de fiscalização por parte da entidade emissora. Com efeito, o facto tributário gerador de tal fiscalização, nos casos em que não se alteram as mensagens a publicitar, não pode ser replicado ipsis verbis nas renovações das licenças, sob pena de existir uma dupla tributação. S. Admitir-se a criação de uma taxa nestes contornos, é admitir-se a desagregação do dever de fiscalização que incide sobre o conteúdo de uma mensagem publicitária. T. Desagregação que este Venerando Tribunal Constitucional considerou orgânica e materialmente inconstitu- cional no Acórdão n.º 33/2018, no âmbito do dever de fiscalização municipal de unidades de abastecimento de combustíveis. U. Sendo a mensagem publicitária a mesma que foi requerida, e não sendo alterados os pressupostos subjacentes ao primeiro juízo que permitiu atribuir a licença com a mensagem requerida, não se pode aplicar o mesmo raciocínio para os casos em que se pretende as suas renovações, nos termos em que foi criado pelo Recorrido o tributo sub judice V. Este suposto dever de fiscalização levado a cabo pelo Recorrido decorre de uma mera ficção quando aplicado para as renovações desde logo, porque não se verifica a bilateralidade necessária para a qualificação de um tributo como taxa, nos termos do disposto no art. 4.º/2 da LGT, que as caracteriza pela sua bilateralidade e caráter sinalagmático, assente na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo das taxas e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço. W. O fundamento jurídico da remoção de um obstáculo jurídico para viabilizar a construção da existência de uma taxa no âmbito da publicidade, instalada em domínio privado, mobilizado no Acórdão n.º 177/10, é contrariado pelo Acórdão n.º 33/18. X. Ao não estar verificada a existência de um sinalagma, de uma contrapartida específica e individualizada a favor da Recorrente, não estamos perante uma taxa, mas perante um imposto. Y. Veja-se que também em recente Acórdão n.° 848/17 do Tribunal Constitucional, foi referido quanto a esta questão o seguinte “O espectro dos supostos beneficiários é demasiado alargado, a invocada presunção não tem contornos definidos e, nessa medida, não pode afastar-se com segurança o seu caráter arbitrário, dado
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