TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

309 acórdão n.º 148/20 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos: «(…) O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem por objeto a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 4 do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no D.R. II Série, n.º 244, de 18.12.2008 e art. 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento, por violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.» 3. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu-as, nos termos seguintes: «A. O presente recurso tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade orgânica da norma consagrada no artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no D.R., II Série, n.º 244, de 18.12.2008 e art.º 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento, por violação dos art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP, por se tratar de um imposto e não de uma taxa. B. In casu , está em discussão uma pretensa “taxa” que resulta de uma suposta publicidade, que se encontra insta- lada em propriedade privada, e cuja constitucionalidade resultaria apenas de uma sua suposta projeção visual sobre o espaço municipal, acompanhada de uma presumida fiscalização municipal.  C. A fundamentação que tem sido mobilizada para justificar a bilateralidade das taxas no âmbito de mensagem de publicidade, em propriedade privada, tem como corolário o Acórdão deste Venerando Tribunal Consti- tucional n.º 177/10, de 05.05.2010, Proc. n.º 742/09, que constitui, também, um marco geodésico nesta matéria! D. O Acórdão n.º 177/10 tem como pressuposto da bilateralidade das taxas de publicidade, quando instaladas em propriedade privada, a suscetibilidade de causar efeitos intrusivos sobre o ambiente da vida comunitária. E. Todavia, nos termos do Acórdão n.º 848/17 este Venerando Tribunal Constitucional, negou a existência de uma taxa na medida em que “O espectro dos supostos beneficiários é demasiado alargado, a invocada presunção não tem contornos definidos e, nessa medida, não pode afastar-se com segurança o seu caráter arbitrário, dado que a relação entre prestações é vaga e indireta, ao ponto de quebrar os nexos essenciais ao estabelecimento das correlações presumidas”. F. Os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o conceito de atividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade). G. Deste modo, não se poderão interpretar estes elementos como elementos publicitários por não se subsumirem ao conceito legal de publicidade, para efeitos de aplicação das taxas em apreço. H. A afixação dos preços nos postos de abastecimento é uma obrigação legal das empresas petrolíferas que ope- ram no mercado nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de julho) – diploma que disciplina especialmente estas obrigações na atividade de comércio de combustíveis, em obediência às regras e princípios decorrentes do direito da concorrência, como se refere na sua nota preambular. I. Ora, da análise deste diploma e dos artigos citados, resulta que para o legislador as menções obrigatórias a constar dos painéis colocados à entrada dos postos de abastecimento, como sendo a indicação do nome da empresa comercializadora ou o seu logótipo, o nome/marca dos combustíveis e o respetivo preço não consti- tuem publicidade! J. Neste sentido, outra conclusão não é possível de alcançar se não a de que o tributo criado pela Recorrida no artigo 4.° do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no D.R., II Série, n.º 244, de 18.12.2008 e art.º 50.º a 71.° da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regula- mento, revestem a natureza de um verdadeiro imposto, quando interpretada no sentido de incidir sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, e, como tal, essas normas, assim

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