TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Relativamente à invocação de que a mais recente jurisprudência deste Tribunal, firmada nos Acór- dãos n. os 33/18, 379/18 e 848/17, operaram uma inversão da jurisprudência assente no Acórdão n.º 177/10, é pertinente atentar no que se afirmou na Decisão Sumária n.º 695/19, seguida de perto pela Decisão Sumária n.º 892/19: o Acórdão n.º 379/18 (tal como os Acórdãos n. os 33/18 e 181/19), «versou sobre taxas configuradas de modo a incidir, autonomamente, sobre diversas componentes de unidades de abastecimento de combustíveis líquidos, tendo-se considerado que: “O dever de fiscali- zação do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito. E a interfe- rência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja possível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito. (…)”; diferentemente, no caso dos autos, não está em causa qualquer “segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade” a que corresponde a prestação administrativa, nem subsiste qualquer motivo para dar como ficcionado o pressuposto da aplicação da taxa». IV - E prossegue a Decisão Sumária: «todos os sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem ocasionalmente na área do município, e ainda que de um modo muito difuso, “dão causa” às ativida- des de proteção civil – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou moldá-las, determinando o seu conteúdo – ou delas “beneficiam”, pelo menos potencialmente; (…) causadores e beneficiários destas atividades são os anunciantes e não os potenciais destinatários da mensagem publicitária, pelo que também não tem qualquer pertinência a referida invocação do Acórdão n.º 848/17». V - Aplicando as considerações expendidas no Acórdão n.º 177/10 ao critério normativo em apreciação nestes autos, concluímos que o mesmo não importa uma violação fundamental à liberdade de iniciati- va económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição; a colocação, em prédios de proprie- dade privada, de anúncios de natureza comercial, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar, encontrando-se, por essa razão, o regime de licenciamento e tributação da atividade publicitária justificado pelo interesse público, nomeadamente a preservação da «qualidade ambiental das povoações e da vida urbana», nos termos do artigo 66.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição; igualmente, não se vislumbra a violação dos princípios da proporcio- nalidade e da justiça, a que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, a atividade adminis- trativa se deve subordinar. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 12 de novembro de 2018, que, julgando improcedente a oposição judicial por si deduzida no âmbito de processo de execução fiscal, relativo à liquidação da taxa de publicidade e/ou ocupação da via pública emitida pela Câmara Municipal de Gondomar, absolveu a referida Câmara do pedido.

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