TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

307 acórdão n.º 148/20 SUMÁRIO: I - O objeto do presente recurso apresenta similitude substancial com a questão tratada no âmbito do Acórdão n.º 177/10; a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, nomeadamente a firmada nos Acórdãos n. os 33/18, 379/18 e 848/17, não infirmou a fundamentação aduzida naquele aresto, proferido em Plenário, relativamente à dimensão normativa tratada no âmbito destes autos. II - De acordo com a argumentação expendida no Acórdão n.º 177/10, a colocação, em prédios de pro- priedade privada, de anúncios de natureza comercial tem direta e muito marcante incidência “exter- na”, que extravasa da esfera dominial do respetivo titular e contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar, justificando-se que a atividade publici- tária seja relativamente proibida, ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental”; em exclusivo proveito próprio, um sujeito priva- do – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse, sendo justamente a constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário; aplicando essas considerações ao critério normativo em apreciação nestes autos, que deixa assente a natureza jurídica do tributo em causa como taxa e não imposto, conclui-se pela improcedência das razões aduzidas pela recorrente. Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação do n.º 4 do Regulamen- to de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, publicado no Diário da República , II Série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2008 e artigos 50.º a 71.º da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao referido Regulamento, conducente ao sentido de que, pela concessão ou renovação das licen- ças de emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, cujas mensagens se divisem da via pública, ainda que afixados em propriedade privada, são devidas taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Gondomar. Processo: n.º 106/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 148/20 De 4 de março de 2020

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