TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL normativo que disciplina. As razões pelas quais a resposta a essa questão é negativa constam já da Decisão Sumária reclamada. Neste momento justifica-se apenas sublinhar que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla margem de liberdade de conformação das normas aplicáveis, só uma norma absoluta e manifes- tamente desproporcional àqueles (legítimos) objetivos poderia expor-se a um juízo de inconstitucionalidade. 7. Relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso respeitante à decisão do Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019, importa notar que essa conclusão se baseou tanto na ausência de norma- tividade da questão apresentada (vide o ponto 11 da Decisão Sumária), como também, e antes de mais nada, na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (vide o ponto 10 da Decisão Sumária). Uma reapreciação da peça processual onde a referida suscitação deveria ter sido feita (vide as fls. 637 a 643 dos autos) vem apenas reforçar a conclusão de que a suscitação aí feita não satisfaz as exigências decor- rentes de tal pressuposto processual, cujo sentido e alcance ficou também já explanado da Decisão Sumária reclamada, não se mostrando «adequada» no sentido que este termo assume para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, nessa peça processual, os recorrentes limitaram-se a indicar que « qualquer outra interpretação deste artigo afigurar-se-á inconstitucional por violação dos princípios da proibição a indefesa e do contraditório, previstos no art. 20.º da Constituição e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da Lei Fundamental » (itálico nosso), sem uma explicitação clara e pela positiva da interpretação que, a seu ver, estaria ferida de inconstitucionalidade. Por outro lado, é simplesmente incorreta a afirmação, feita pelos recorrentes na sua reclamação, segundo a qual, mesmo que um recorrente não coloque uma ques- tão de constitucionalidade adequadamente perante o tribunal recorrido, «essa questão já se encontraria ultra- passada a partir do momento em que o tribunal perante o qual a questão de constitucionalidade foi colocada a entendeu perfeitamente e sobre ela se pronunciou». Conforme concebido no direito vigente, o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura-se como uma condição de legitimidade para mais tarde se interpor um recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, quando tal suscitação não tiver sido feita, é irrelevante: por um lado, apurar se o tribunal recorrido de facto se debruçou ou não, e até que ponto, sobre alguma questão de constitucionalidade; por outro, apurar se, mais tarde, os recorrentes de facto indicaram ou não, no seu recurso de constitucionalidade, uma autêntica norma. III – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de jus- tiça, relativamente a cada qual, em 20 unidades de conta. Lisboa, 3 de março de 2020. – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 570/08 e 70/12 estão publicados em Acórdãos, 73.º e 83.º Vols., respetivamente.
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