TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Assim sendo, porque assegurado o contraditório, não se mostram violados os princípios constitucionais da igualdade, designadamente na vertente do princípio equitativo consagrado no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), do princípio da indefesa e do contraditório, pelo que se considera não ter sido cometida qualquer nulidade que influa no exame e decisão da causa”. 51. Sendo, pois, evidente que os Reclamantes suscitaram a questão de forma adequada. 52. Porém, mesmo que se considerasse que o não tinham feito, o que só para efeito de raciocínio se equaciona, essa questão já se encontraria ultrapassada a partir do momento em que o tribunal perante o qual a questão de constitucionalidade foi colocada a entendeu perfeitamente e sobre ela se pronunciou. 53. Note-se que o referido art. 72.º, n.º 2 da LTC se limita a prescrever que: “2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” 54. Assim, para que o tribunal esteja a obrigado a conhecer a questão basta que a parte, ao suscitá-la, não viole as normas processuais que presidem à peça processual no âmbito da qual essa questão é colocada. 55. A norma acabada de transcrever é de formulação bem mais simples do que a constante do art. 75.º-A da LTC, não podendo dela retirar-se que a parte tenha obrigação de indicar a norma violada e o sentido com o qual foi aplicada por forma distinta daquele que foi usada pelos Reclamantes e que, repita-se, foi considerada adequada pelo Tribunal ao qual era dirigida. 56. Porém, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que, atendendo às particularidades do caso, não era exigível aos Reclamantes uma melhor formulação da questão da inconstitucionalidade. 57. Recorde-se que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo de qualificação de insolvência, por entender que se verificava uma situação de dupla conformidade. 58. Isto sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no art. 655.º do CPC, ou seja, sem que tivesse noti- ficado os Reclamantes, que nunca sobre ela se tinham pronunciado, para se pronunciar sobre a questão da admis- sibilidade do recurso. 59. Tendo assim constituído uma decisão surpresa. 60. Sendo-lhes impossível, dadas as circunstâncias, explicitar melhor o modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o art. 655.º. B) Recurso da Interpretação Normativa 61. A Decisão reclamada entendeu ainda não conhecer do objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019 porque, segundo aí se afirma, está em causa a própria decisão judicial e não “(...) a desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição”. 62. Não obstante, os Reclamantes foram claros quando alegaram, no seu requerimento de interposição de recurso, o seguinte: “2. No referido Acórdão, o artigo 655.º n.º 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654.º, n.º 2 do mesmo Código, para o qual remete), foi interpretado em sentido que os Recorrentes reputam de inconstitucional. 3. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mencionado artigo 655.º do CPC no sentido de que, quando o recorrido suscite, nas suas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da Revista por inexis- tência dos respetivos pressupostos (nomeadamente por se verificar a dupla conformidade), o Tribunal pode decidir, desde logo, que não deve conhecer do objeto do recurso, sem notificar expressamente o recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso.”

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