TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

301 acórdão n.º 136/20 41. Ora, a vingar a interpretação constante do Acórdão do TRL, o direito do credor permaneceria intacto e o direito de defesa do administrador da empresa insolvente sofreria uma dupla e pesada restrição, que em muito afetaria o seu núcleo essencial. 42. Assim, é manifesto que o princípio da proporcionalidade que deve presidir à análise do conflito entre direitos só ficaria salvaguardado caso, pelo menos, fosse reconhecida a necessidade de averiguação, pelo julgador, da verificação do mencionado nexo de causalidade. 43. Só assim se harmonizando os direitos em conflito. 44. Com interesse para a questão em apreciação, veja-se o Acórdão do TRP de 10/02/2011, proc. n.º 1283/07.0TJPRT-AG.P1, in www.dgsi.pt : “A mera alegação de alguma das situações descritas nos n. os 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a atuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. (…) No caso dos autos o recorrente sustenta que a conduta dos insolventes integra o disposto no art.º 186.º, n.º 1 e 2, alínea g) , ex vi n.º 4, do CIRE, dado que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada em con- sequência de uma atuação/omissão prevista e aceite pelos insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. E alega para tanto o abandono deliberado da construção que levavam a cabo, depois dos compromissos assumidos pelos insolventes. Esta circunstância não configura – antes pelo contrário – o prosseguimento de uma exploração deficitária, mas apenas a cessação da atividade económica, quando deixou de haver justificação económica para o seu prosseguimento. Não pode por isso, com este fundamento, sustentar-se que se estaria perante a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, por forma ter-se como presumida, juris e de jure, que essa atuação criou ou agravou a situação de insolvência. Com efeito, o prosseguimento da construção numa altura em que, por falta de entrada de receitas, não podia já cumprir as obrigações assumidas, é que consubstanciaria eventualmente exploração deficitária.” 45. E bem assim o Acórdão do TRG de 28-06-2012 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 44/11.7TBAMR-A.G1): “1. Para que a insolvência deva ser qualificada como culposa, é necessário que fique demonstrada a exis- tência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora do insolvente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.” Recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019 A) Suscitação Adequada da Questão da Inconstitucionalidade Perante o Tribunal Recorrido 46. A Decisão reclamada entendeu “Não conhecer o objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019”. 47. E isto porque, segundo afirma, não foi “suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade que este ficasse obrigado a conhecer, conforme é exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2 da LTC.” 48. Acrescentando que: “(...) não surpreendendo, por isso, que, na sua decisão, aqui recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça se tenha considerado eximido de se debruçar sobre qualquer questão de constitucionalidade”. 49. O que muito surpreende os Reclamantes já que a decisão recorrida, ao contrário do que aí se afirma, se debruçou expressamente sobre a questão da constitucionalidade. 50. Na verdade, consta do acórdão em causa:

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