TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

299 acórdão n.º 136/20 26. Por outro lado, como já vimos, o processo de insolvência está estruturado por forma a facilitar o apura- mento do circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência, pelo que a enorme restrição que é imposta aos direitos do administrador não é necessária para alcançar aquele objetivo. 27. Por fim, é manifesto que não é razoável e muito menos proporcional impor ao administrador uma restrição tão flagrante dos seus direitos de defesa. 28. Ainda para mais se tivermos em conta que o direito do credor em processo de insolvência não sofre qual- quer restrição, não é afetado seja por que forma for. 29. A este propósito, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 2317, acessível por intermédio do link http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6/0bb71bb25874fefe80256da3003e58c3?Ope nDocument, proferido a propósito da contraposição entre o direito de imagem e o direito à informação: “Do regime exposto, importa sublinhar que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na própria Constituição, compreendendo-se nesta asserção as restrições constitucionalmente expressas, as estabelecidas por lei com autorização da Constituição e o caso dos “limites imanentes””. “Na verdade, nenhum direito pode ser entendido com um alcance absoluto. Sempre que um direito confli- tue com outro direito ou bens constitucionalmente protegidos, esse conflito deve ser resolvido através da recí- proca e proporcional limitação de ambos, em ordem a otimizar a solução (princípio da concordância prática) de modo a garantir uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível.” ”Por conseguinte, além de precisarem de credencial constitucional, as restrições de direitos fundamentais carecem também de justificação, sendo apenas legítimas as impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” ”Finalmente, a medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (artigo 18.º, n.º 2)”. ”O princípio da proporcionalidade– ou da proibição do excesso segundo a terminologia da doutrina alemã – que se desdobra em três corolários ou sub – princípios: o da conformidade ou adequação, o da exigibilidade ou necessidade e o da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito”. ”O sub-princípio da conformidade ou adequação (idoneidade) impõe que a medida adotada para a reali- zação do interesse público deva ser apropriada à prossecução do fim público subjacente. Tal imposição exige a investigação e a prova de que o ato do poder público é idóneo para a concretização dos fins justificativos da sua adoção. Trata-se, por conseguinte, de controlar a relação de adequação medida-fim”. ”O sub-princípio da exigibilidade ou necessidade, partindo da ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, impõe, na escolha entre os meios abstratamente idóneos à consecução do objetivo prefi- xado, aquele cuja adoção implique as consequências menos negativas para os privados. Além de idóneo exige-se que o meio escolhido seja necessário. Para esse efeito impõe-se provar sempre que, para a obtenção de determi- nados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão.” ”Por último, o sub-princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito postula um juízo de ponderação com vista a impedir a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas par alcançar os fins pretendidos, devendo pesar-lhe as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”. 30. Há que ter presente que a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos está sujeita ao disposto no art. 18.º da Constituição: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Consti- tuição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitu- cionalmente protegidos.

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