TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
29 acórdão n.º 4/20 concretas ou singularizáveis de que, em função desse risco, os sujeitos do tributo se pudessem dizer efetivos causa- dores ou beneficiários» (ponto 9). No preâmbulo do RTMPC de Odemira refere-se que a taxa concretiza o “dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro” como contrapartida ao “direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos” e o “direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe”. Trata-se, portanto, de uma fonte de financiamento genérico do serviço público municipal de proteção civil e socorro, desligada de qualquer referência a uma contraprestação concretizável. 15. Assim, é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a fundamentação do Acórdão n.º 848/17, impondo-se a conclusão de que o tributo em causa não pode ser juridicamente qualificado como taxa.» 10. Concordando-se com o julgamento de inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo, proferido em sede de fiscalização concreta, constante do Acórdão n.º 332/18, da 1.ª Secção, e respetiva fundamentação, aqui citada, reafirmado pelas Decisões Sumárias n. os 331/19, da 3.ª Secção, 348/19, da 1.ª Secção, e 423/19, da 3.ª Secção, deve proceder-se à sua generalização. Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domí- nio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», resultante do teor dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletri- cidade» que «pode ser agravada até 50 % face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira. Lisboa, 8 de janeiro de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Mariana Canotilho – Claudio Monteiro (com a mesma declaração que fiz no Acórdão n.º 332/18) – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Fer- nando Vaz Ventura – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 5 de fevereiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 332/18 e 367/18 estão publicados em Acórdãos , 102.º Vol.
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