TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 34 desse requerimento – que deu entrada no sistema Citius em 28 de fevereiro de 2019, com a ref.ª 126646 (cfr. art.º 75-A, n.º 2 da Lei 28/82). 9. Por tudo, pois, verificam-se todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Termos em que, com os mais de direito, deve admitir-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 655.º do CPC (em conjugação com o art. 654.º, n.º 2 do mesmo código, para o qual remete) interpretado no sentido que lhe foi atribuído pelo Supremo Tribunal de Justiça, supra explanado, por violação dos arts 20.º e 23.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 778/19 foi decidido: a) não julgar inconstitucional a norma prevista no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de setembro de 2018; e b) não conhecer o objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária: «5. Considerada a conexão entre os dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes, justifica- -se apreciá-los conjuntamente (cf. Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Juris- prudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 199 e seguintes). Por outro lado, atenta a precedência lógica da questão relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o respetivo recurso de constitucionalidade será apreciado em primeiro lugar, seguindo-se então a apreciação do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. A) Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 6. Com o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes insurgem-se funda- mentalmente contra a norma prevista no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, nos termos da qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor (que não seja uma pessoa singular) quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado algumas das condutas aí elencadas. É essencial começar por sublinhar que os recorrentes, tanto no recurso de constitucionalidade aqui em apreço como já no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa, se insurgem, não contra uma ou alguma das alíneas em que se desdobra o referido artigo 186.º, n.º 2 , cujo preenchimento conduz à qualificação da insolvência como culposa, mas contra a circunstância, em si mesma considerada, de esse preceito estabelecer que o preenchimento de qualquer daquelas alíneas conduz à qualificação da insolvência como culposa. Quer dizer, é a própria circunstância de ali se estabelecer uma presunção inilidível – independentemente de qualquer consideração acerca das concretas condutas selecionadas para ativarem a estatuição da norma – que os recorrentes entendem fazer emergir uma questão de constitucionalidade. É isso que resulta inequivocamente de passagens como as seguintes (itálicos nossos): (i) No recurso interposto para o Tribunal da Relação: «185. A interpretar-se as normas dos arts. 186.º n.º 2 e 189.º n.º 2 al. a) do CIRE no sentido de estabelecerem uma presunção inilidível quanto à culpa de todos os administradores do Devedor, sofrem tais normas de inconstitucionalidade. 186. Com efeito, interpretar tais normas nesse sentido equivale a não permitir a possibilidade de serem objeto de um juízo casuístico por parte do julgador, para efeitos de qualificação da insolvência e afetação dos administradores da sociedade devedora. 187. O mesmo é dizer, a verificação de determinadas situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do CIRE implicará sempre a aplicação automática das sanções previstas no art. 189.º n.º 2 do CIRE a todos os admi- nistradores. 188. Porém, estando em causa conceitos indeterminados em muitas daquelas situações contempladas no art. 186.º n.º 2 do CIRE , torna-se evidente que a afetação dos administradores dependerá sempre de uma valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta em causa e não de uma mera aplicação automática. (...)

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