TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

287 acórdão n.º 136/20 2. Os recursos de constitucionalidade apresentam, na sua essência, o seguinte teor: a) Relativamente à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 663 a 666 dos autos): «1. No referido Acórdão datado de 20 de setembro de 2018, o artigo 186.º, n.º 2 do CIRE foi interpretado no sentido de que institui “(...) uma presunção iuri et de iure , quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade (...)” dos comportamentos aí descritos “(...) para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo prova em contrário.” – veja-se págs. 60 e 61 do Acórdão recorrido. 2. Interpretação que se afigura inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, previstos no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 3. Os Recorrentes suscitaram a questão da mencionada inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, as quais deram entrada no sistema Citius em 05/04/2018 com a referência Citius 12096846 – cfr. pontos 185 a 202 das mesmas e respetivas Conclusões 48 a 56.» b) Relativamente à decisão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 674 a 676 dos autos): «1. O Acórdão proferido em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de abril de 2019 já não admite recurso ordinário (cfr. art. 70.º, n. os 2 e 3 da Lei 28/82). 2. No referido Acórdão, o artigo 655.º n.º 2 do CPC (em conjugação com o artigo 654.º, n.º 2 do mesmo Código, para o qual remete), foi interpretado em sentido que os Recorrentes reputam de inconstitucional. 3. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mencionado artigo 655.º do CPC no sentido de que, quando o recorrido suscite, nas suas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da Revista por inexistência dos res- petivos pressupostos (nomeadamente por se verificar a dupla conformidade), o Tribunal pode decidir, desde logo, que não deve conhecer do objeto do recurso, sem notificar expressamente o recorrente para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso. 4. Ou seja, o Tribunal entendeu que o artigo 655 n.º 2 não impõe a notificação do recorrente para se pronun- ciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, quando se verifica que o recorrente foi notificado por aquele das contraalegações por si apresentadas. 5. O que resulta, entre outras, da seguinte passagem que a seguir se transcreve: “Tendo em conta que nas contra-alegações a Recorrida suscitou a questão da inadmissibilidade da revista por inexistência dos pressupostos para o efeito (fazendo referência, além do mais, à questão da dupla conformidade das decisões), uma vez que a parte Recorrente foi notificada da referida peça e, tendo tido oportunidade de responder, nada disse (cfr. artigos 655.º, n.º 2, 654.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC), tornou-se dispensável dar lugar a novo contraditório, tanto mais que as partes, particularmente os Recorrentes, não poderiam deixar de contar com tal enquadramento jurídico, desde logo enquanto questão que se impunha conhecer.” 6. Porém, essa interpretação do mencionado artigo 655.º n.º 2 do CPC afigura-se inconstitucional por violação dos princípios da proibição da indefesa e do contraditório, previstos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental. 7. Sendo também ilegal, por violação de “lei com valor reforçado”: – art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, norma na qual se estipula o seguinte: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determi- nação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.” – cfr. art. 70.º n.º 1, als. f ) e c) da Lei n.º 28/82. 8. Tendo os recorrentes suscitado desde logo a questão das referidas inconstitucionalidade e ilegalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal datado 12 de fevereiro de 2019 – vide n. os 16 a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=