TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Quanto à questão de saber se uma norma como o artigo 186.º, n.º 2, do CIRE se afigura despropor- cional aos objetivos que almeja para o domínio social e normativo que disciplina, justifica-se apenas sublinhar que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla margem de liberdade de conformação das normas aplicáveis, só uma norma absoluta e manifestamente desproporcional àqueles (legítimos) objetivos poderia expor-se a um juízo de inconstitucionalidade. V - Relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso respeitante à decisão do Supremo Tribu- nal de Justiça, essa conclusão baseou-se tanto na ausência de normatividade da questão apresentada, como também, e antes de mais nada, na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido; uma reapreciação da peça processual onde a referida suscitação deveria ter sido feita vem apenas reforçar a conclusão de que a suscitação aí feita não satisfaz as exigências decorrentes de tal pressuposto processual, não se mostrando «adequada» no sentido que este termo assume para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e é recorrida E., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade: a) Por um lado, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20 de setem- bro de 2018, que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto da decisão de 1.ª instância que qualificou como culposa a insolvência de F., Lda., e, em consequência: (i) declarou afetados pela qualificação as gerentes de direito A. e B., assim como os gerentes de facto C. e D.; (ii) declarou as mesmas pessoas inibidas, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do comér- cio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; (iii) determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mesmos; (iv) condenou-os a indemnizar os credores da sociedade F., Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença; e (v) quanto ao mais, absolveu os requeridos, por não se tratar matéria do âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou parcialmente a matéria de facto, declarando os requeridos inibidos apenas por um período de 2 (dois) anos para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, asso- ciação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, mantendo no mais o decidido. b) Por outro lado, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , da LTC, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de abril de 2019, que indeferiu as nulidades arguidas pelos recorrentes do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 12 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelos recorrentes do acórdão do Tri- bunal da Relação de Lisboa acima referido.

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