TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
285 acórdão n.º 136/20 SUMÁRIO: I - Na Decisão Sumária n.º 778/19 considerou-se que a jurisprudência já prolatada por este Tribunal sobre normas extraíveis do artigo 186.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas (CIRE) – no sentido da sua não inconstitucionalidade –, se aplicava à questão em apreço nos presentes autos de modo praticamente direto, pelo que tal questão se apresentava como «simples» e justificava a utilização do poder-dever previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu- cional (LTC). II - Os Acórdãos n. os 570/08 e 70/12, indicados na Decisão Sumária reclamada, debruçaram-se sobre a natureza inilidível da presunção prevista no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; no âmbito do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE a questão da “culpa” e a questão do “nexo de causalidade” não são verdadei- ramente dicotómicas; se da verificação de uma das condutas descritas se presume a “culpa”, a fortiori está a presumir-se a causalidade, o que serve para afirmar a aplicabilidade daquela jurisprudência às questões dos reclamantes. III - Os argumentos utilizados pelos reclamantes não são capazes de abalar o mérito da fundamentação expressa em tais Acórdãos sobre o conceito de presunção inilidível; os exemplos usados para ilustra- rem o seu ponto de vista nada acrescentam à questão de saber se padece de inconstitucionalidade a classificação inilidível da insolvência como culposa a partir de uma conduta do administrador, porque tais exemplos – um desequilíbrio involuntário do administrador, um incêndio que assola a sede da empresa – não chegam realmente a configurar-se, logo à partida, como “condutas” do administrador. Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma prevista no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e que não conheceu o objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal re- corrido. Processo: n.º 804/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 136/20 De 3 de março de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=