TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deva produzir, prontamente, todos os seus efeitos e assim garantir o regular e contínuo funcionamento dos serviços – concorrem para oferecer fundamento material bastante à especial celeridade conferida ao processo cautelar em questão. Em face do exposto, e não se vislumbrando que a dimensão normativa em apreço colida com qualquer outro parâmetro constitucional, resta concluir que deve ser concedido provimento ao recurso. III – Decisão 10. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que estabelece um prazo de trinta dias para requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo de emprego público; e b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de março de 2020. – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotações: 1 – Os Acórdãos n. os 276/06, 8/12 e 266/15 estão publicados em Acórdãos, 65.º, 83.º e 93.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 569/15, 462/16 e 46/19 estão publicados em Acórdãos, 94.º, 96.º e 104.º Vols., respetivamente.

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