TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
283 acórdão n.º 135/20 A este respeito, o Tribunal também já afirmou que a imposição de prazos distintos, ainda que em regi- mes processuais estruturados para assegurar a tutela efetiva de direitos afins, não contende, por si só, com o princípio da igualdade. Assim se afirmou no Acórdão n.º 266/15: «Na sua liberdade de conformação o legislador optou, desde logo, pela previsão de um regime específico para o processo laboral, diferenciando-o do processo civil. Sem ignorar que tanto o processo civil como o processo de trabalho visam a realização da tutela efetiva e em tempo útil de direitos de natureza civil, certo é que a identifi- cação da axiologia própria de cada um destes ramos do Direito ditou a opção do legislador ordinário, dentro da discricionariedade constitutiva que lhe assiste, pela autonomização e diferenciação dos processados. Ora, diante da legitimidade de uma tal opção, a comparação com regras de outro ramo de direito não pode, sem mais, impor uma obrigação de reprodução de um regime que, à partida, se quis diferenciado. Assim, não se pode considerar constitucionalmente inadmissível a diferença de prazos existente entre processo civil e processo laboral neste caso, apenas pelo facto de estes serem distintos. Se o legislador optou por, legitima- mente, prever processos autónomos, também poderá prever prazos não coincidentes(…).» Do mesmo modo, não pode no presente caso considerar-se arbitrária a opção legislativa de submeter a composição de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego reguladas pela LTFP a um regime proces- sual distinto daquele que é aplicável ao contencioso laboral de relações abrangidas pelo Código do Trabalho. Não sendo esta opção legislativa aqui posta em causa, forçoso é reconhecer que as diferenças entre aspetos isoladamente considerados desses regimes não indiciam, por si só, uma verdadeira diferença de tratamento entre litigantes. Assim, por exemplo, se no âmbito das relações laborais que se regem pelo Código do Trabalho, a sus- pensão preventiva do despedimento obedece aos trâmites de um processo cautelar especificado, regulado no Código de Processo do Trabalho (artigos 34.º e seguintes), também é de assinalar que deve ser requerida no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da comunicação de despedimento (cfr. o artigo 386.º do Código do Trabalho) – ou seja, num prazo muito mais curto do que aquele que é concedido aos traba- lhadores abrangidos pela LTFP e aqui contestado. Por outro, se os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho beneficiam de garantias especiais ao abrigo desse Código e do Código de Processo do Trabalho, os titulares de relações de emprego público – na medida em que as decisões de despedimento ou demissão são consideradas atos administrativos – beneficiam de meios de impugnação administrativa, a que os trabalha- dores vinculados por contrato individual de trabalho não podem recorrer. Por conseguinte, a mera invocação de que são aplicáveis regimes processuais distintos – invocação que nem o tribunal recorrido, nem a recorrente, desenvolvem – não basta, sequer, para dar por demonstrado que os trabalhadores que podem impugnar o despedimento nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código do Trabalho beneficiam de um regime privilegiado, face aos titulares de relações de emprego público abrangidas pela LTFP. Já no segundo plano de comparação proposto – o plano de comparação entre os titulares de uma relação jurídica de emprego público, que pretendam ver suspensos os efeitos da decisão que determinou a cessação dessa relação, e a generalidade dos administrados que pretendam requerer a suspensão dos efeitos de qual- quer ato administrativo – é de salientar que está aqui em causa a regulação provisória de uma relação jurídica especial, ou seja, de uma relação de emprego público. A especificidade desse vínculo, bem como a sensibi- lidade das consequências que advêm – seja para o trabalhador demitido ou despedido, seja para o serviço público em que este se encontrava integrado – de uma decisão de despedimento ou demissão disciplinar, cuja legalidade é contestada, é suficiente para infirmar a arbitrariedade imputada à diferenciação estabelecida pelo legislador com a regra processual em crise. Além de ser objetivamente diferente a natureza da relação jurídica cuja composição provisória é reque- rida, as razões de interesse público já referidas supra – designadamente, a necessidade de preencher os postos de trabalho deixados vagos em consequência da decisão de demissão ou despedimento de trabalhadores que
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