TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, não se afigura que a imposição deste prazo seja injustificável ou inidónea em face dos interesses públicos que, com uma rápida regulação da situação provisória do trabalhador demitido ou despedido – que se manterá até à decisão da ação principal – ficam salvaguardados. E na verdade, o principal argumento mobilizado pelo tribunal recorrido assenta no teste do grau de onerosidade do cumprimento do prazo, já que o tribunal a quo entendeu que o prazo de 30 dias inviabiliza, forçosamente, a verificação do pressuposto de decretamento da providência cautelar de suspensão do ato que que determinou o despedimento ou demissão relativo ao «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» a que se refere o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não se mostra, todavia, possível acompanhar o tribunal recorrido nesta conclusão. Tal como explica Vieira de Andrade, ao indagar do preenchimento daquele pressuposto, «[o] juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.» (Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições), 17.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 319). Ao requerente cabe apenas provar «que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada», sendo certo que «o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (…).» ( Idem, ibid., pp. 319-320). Não pode dar-se, pois, por demonstrado que a concessão da providência se encontre condicionada à verificação, no momento em que é decretada, do dano ou prejuízo que se visa evitar. Não é em abstrato exi- gível, designadamente, que o trabalhador se encontre já privado da remuneração a que teria direito, se o ato impugnando não tivesse sido praticado – bastando o fundado receio de vir a ficar privado do correspondente rendimento (neste sentido, vide, v. g. , os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de novembro de 2017, Proc. n.º 01197/17, e de 15 de novembro de 2018, Proc. n.º 0649/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ). Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de reconhecer que, nessa hipótese, o verdadeiro obs- táculo ao acesso à justiça cautelar não seria o prazo para requerer a providência, mas sim a interpretação normativa do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que suportaria uma tal exigência. Portanto, não é possível dar por verificada a impossibilidade de demonstrar, no prazo de 30 dias, todos os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar. De resto – e tendo presente que a decisão administrativa cuja suspensão cautelar está em causa põe termo a um procedimento complexo, no âmbito do qual o trabalhador deve ser informado, designadamente, das sanções disciplinares aplicáveis e cha- mado a apresentar defesa (cfr. os artigos 194.º e seguintes da LTFP) –, nada indica que o cumprimento deste ónus processual se afigure especialmente difícil para os visados pela decisão de demissão ou despedimento, nem que o seu incumprimento imponha consequências irreparáveis ou desproporcionadas face aos interesses públicos prosseguidos pela norma em questão. 9. Também não procede a alegação de que a imposição deste prazo diferencia arbitrariamente os traba- lhadores titulares de relações jurídicas de emprego público, que pretendam impugnar decisões que determi- nem a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão. Recorde-se que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, ao legislador é concedida uma ampla margem de conformação dos vários tipos de processo, pelo que «o princípio da igualdade só poderia consi- derar-se violado se a opção por um regime mais limitativo no que respeita aos prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante» (Acórdão n.º 569/15).

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