TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

281 acórdão n.º 135/20 o legislador pode conferir especial celeridade a alguns processos (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 8/12, 569/15 e a jurisprudência aqui citada) – mas deve abster-se de impor regras que, de modo arbitrário ou excessivo, ergam obstáculos ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Assim, por exemplo, reiterou o Tribunal no Acórdão n.º 462/16: «[A] respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a impo- sição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n. os 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcional- mente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, desti- tuída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e seguintes e, entre outros, os Acórdãos n. os 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/08, 350/12, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: – a justificação da exigência processual em causa; – a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; – e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os  197/07, 277/07 e 332/07).» Por conseguinte, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a validade dos ónus e prazos processuais impostos pelo legislador à luz do princípio da proporcionalidade dependerá da aprovação na «sequência de testes», sumariamente descritos no Acórdão n.º 46/19, a cuja síntese ora se recorre: i) o teste da adequação funcional, entendida como «a aptidão para promover a racionalidade processual»; ii) o teste do grau de onerosidade em resultado do qual devem considerar-se proscritos os «ónus que tornam praticamente impossível a atuação processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa»; e, por último, iii) o teste de aferição das «das consequências associadas à inobservância do ónus para o sujeito sobre o qual impende», as quais «não podem ser desproporcionadas em face das finalidades da sua imposição». Vejamos de que modo sobrevive o prazo processual em apreço à aplicação destes testes. 8. Como supra se referiu já, não se afigura manifestamente injustificável a imposição de um prazo, rela- tivamente curto, para a promoção do processo tendente à regulação provisória da situação de um trabalhador despedido ou demitido, após a instauração de processo disciplinar. Desta depende, como efeito, a identifica- ção da eventual necessidade de iniciar os procedimentos legais tendentes à substituição do trabalhador, com vista à regularização do funcionamento do serviço em que este se encontrava a exercer funções.

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