TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigos 28.º e seguintes da LTFP) – procedimentos estes que, mesmo que decorram sem vicissitudes, sempre conferem alguma morosidade à substituição de trabalhadores. De resto, nos termos do artigo 298.º da LTFP, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão é «obrigatoriamente precedida do procedimento disciplinar previsto na presente lei», no âmbito do qual os trabalhadores podem recorrer a meios de impugnação administrativa das decisões adotadas (vide o artigo 224.º da LTFP), sendo certo que, em princípio, a interposição de recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos (cfr. o n.º 4 do artigo 225.º da LTFP). Este efeito suspensivo da impugnação administrativa não aproveita, todavia, aos trabalhadores das autarquias locais – como a recorrente – nem aos trabalhadores das associações e federações de municípios ou dos serviços muni- cipalizados, já que é excluída a possibilidade de interpor recurso cautelar das decisões proferidas pelos órgãos dessas entidades (vide o n.º 6 do artigo 225.º da LTFP). No entanto, vindo a ser anulada ou declarada nula a decisão de despedimento ou demissão, qualquer trabalhador tem direito, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 300.º da LTFP: a ser indemnizado «por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados»; à reconstituição da sua situação jurídico-funcional atual hipotética (cfr., a este respeito, o n.º 4 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos); e à «remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da sanção até ao trânsito em julgado da decisão judicial» (deduzidas as importâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 300.º da LTFP). É neste quadro que se impõe, agora, averiguar se a imposição de um prazo de trinta dias para requerer a suspensão cautelar constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à tutela juris- dicional efetiva, constitucionalmente consagrado. 7. A respeito do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a jurispru- dência do Tribunal Constitucional é vasta e reconhece inequivocamente a relevância do acesso a meios efica- zes de tutela cautelar como uma dimensão essencial desse direito fundamental. Assim se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 276/06: «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 440/94) que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro- cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Aceitando-se que “a tutela jurisdicional efetiva postula a adoção de um sistema de providências cautelares que acautele o efeito útil da ação, impedindo uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, Coimbra, 2005, p. 203), não menos certo é que, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplici- dade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/03).» Na conciliação entre a liberdade de conformação que ao legislador deve ser reconhecida, e as exigências constitucionais que se lhe impõem na concreta modelação do processo, tem este Tribunal entendido que
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