TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que as taxas se referem ao “serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal”, no âmbito dos serviços de “Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes”, de “Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catás- trofe”, de socorro e assistência às “pessoas e outros seres vivos em perigo” e de proteção de “bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público”, bem como de “Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe”. No caso que nos autos é dado apreciar, a taxa é fixada no anexo I do RTMPC por um determinado valor em Euros “por cada metro linear de infraestruturas” (n.º 2 do Anexo I do RTMPC de Odemira). O método de cálculo da taxa, de acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, “foi suportado nos dados contabilís- ticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos”. É evidente que o tributo que resulta da norma objeto de análise se fundamenta, assim, na agregação indiferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento direto genericamente se dirige. Se assim é, a receita que resulta da sua cobrança não encontra fundamento em qualquer contraprestação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 848/17, relativamente à TMPC de Lisboa, ponto 2.4, as circunstâncias “de a TMPC englobar indiferenciadamente todos os custos do serviço municipal de proteção civil e de a previsão da referida taxa no RGTAL ser genérica são de molde a suscitar dúvidas muito consistentes quanto à necessária bilaterali- dade ou sinalagmaticidade deste tributo, ainda que se adote o conceito mais amplo de taxa que se traçou no Acórdão n.º 177/10”. Efetivamente, analisando o seu regime pode concluir-se, tal como se concluiu no Acórdão n.º 848/17, ponto 2.5.1., que “as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários». Podendo dizer-se, neste caso, que todas as entidades gestoras de infraestruturas instaladas no municí- pio, pela sua presença, ‘causam’ atividades de proteção civil, de que beneficiam, «perde-se a conexão característica dos tributos comutativos, num duplo sentido: perde-se do lado dos beneficiários, que não são suscetíveis de delimitação, porquanto a ‘causa’ da atividade e o ‘benefício’ dela decorrente se diluem na generalidade da população; e perde-se do lado da prestação, por não ser individualizável, reconduzindo-se a uma atividade abstrata”. 14. De acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, para as entidades gestoras de infraes- truturas, “o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração por se tratarem de atividades com benefício económico associado ao risco acrescido da operação em termos de Proteção Civil” e que tendo em conta “o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Muni- cipal, pode definir uma majoração até 50%, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como exemplo os prédios devolutos”. Parece existir, assim, a invocação da atividade prosseguida e da natureza dos riscos associados para justificar a necessidade de pagamento da TMPC. No entanto, acompanha-se também aqui a fundamentação do Acórdão n.º 848/17 para julgar inconstitucional a TMPC na modalidade respeitante aos prédios “com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína”, prevista no RTMPC de Lisboa. Nesse caso, independentemente do risco acres- cido das infraestruturas ou atividades em causa, a TMPC do Município de Odemira, à imagem da prevista no Município de Lisboa, “não aparece nem se determina em função desse risco concreto” (cfr. Acórdão n.º 848/17, ponto 2.7). O que acontece é que “a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é agravado”. No entanto, nunca tal risco, só por si, poderia conferir bilateralidade ao tributo em causa permitindo a sua carac- terização como taxa. O facto tributário gerador da TMPC de Odemira sob apreciação não é o risco causado por certos imóveis, infraestruturas ou atividades, mas é, apenas e tão-somente, a gestão de infraestruturas, independentemente de qualquer contraprestação configurável neste contexto. Como referido no Acórdão n.º 34/18, relativo à TMPC de Setúbal, mas também aplicável neste caso, o risco é tomado «como mero critério de repartição do valor dos custos globais dos serviços de proteção civil e bombeiros que pretendeu imputar, sem especificar quaisquer prestações
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