TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
279 acórdão n.º 135/20 que pretendam requerer a suspensão cautelar das decisões que apliquem outras sanções disciplinares –, são especialmente onerados por não poder beneficiar dos prazos que, à luz do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são determinados por referência à ação principal a propor [artigo 114.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º]. Ora, assim colocada a questão, impõe-se esclarecer se a norma desaplicada contende, não apenas com direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e com o princípio da proporcionalidade (consagrados, res- petivamente, no artigo 20.º, n.º 1, e no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), expressamente referidos pelo tribunal como fundamento jurídico do juízo de inconstitucionalidade – mas também com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que este se afirma como um limite ao arbítrio legislativo. Vejamos. 6. O artigo 299.º da LTFP, cuja redação se mantém inalterada desde a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, prescreve: Artigo 299.º Impugnação judicial do despedimento ou demissão 1 – A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo. 2 – A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo. Esta disposição integra-se na subsecção da LTFP dedicada à extinção do vínculo de emprego público por motivos disciplinares [cfr. a alínea c) do n.º 1 do artigo 289.º e os artigos 287.º e seguintes da LTFP] e – no que respeita ao prazo especial para requerer a suspensão cautelar do despedimento ou demissão – não encontra antecedentes na legislação anteriormente em vigor. A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que versava sobre o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas previa apenas, no artigo 59.º, que «Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos.» Por sua vez, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), em matéria de suspensão e impugnação do despedi- mento, limitava-se a remeter para o CPTA (vide, respetivamente, os artigos 273.º e 274.º daquele Regime) e a estabelecer o prazo de um ano a contar da data do despedimento como limite para a propositura da ação de impugnação (cfr. o n.º 2 do artigo 274.º). Assim, atento o disposto no n.º 1 do artigo 114.º do CPTA, a suspensão cautelar do despedimento poderia ser requerida prévia ou juntamente com a propositura da ação principal em que fosse requerida a impugnação do despedimento, ou ainda na pendência desta. A Lei n.º 35/2014, que aprovou a LTFP, manteve o prazo de um ano «sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo» para impugnar a decisão de despedimento ou demissão, mas encurtou sig- nificativamente o prazo – agora expressa e especialmente previsto no n.º 2 do artigo 299.º – concedido aos trabalhadores para requerer o decretamento da respetiva suspensão cautelar. Esta alteração não foi objeto de especial menção na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII (disponível em www.parlamento.pt ). É, todavia, evidente que lhe preside o intuito de assegurar uma célere definição provisória da situação do trabalhador, de modo a permitir também uma mais rápida antecipação das necessidades de recursos humanos do serviço em que o trabalhador se encontrava a exercer funções. Recorde-se que a decisão de despedimento ou demissão gera, em regra, a necessidade de preencher um posto de trabalho deixado vago, mediante os procedimentos legalmente previstos (vide, em especial, os
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