TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa). 9.º Não se verificou, assim, qualquer erro de julgamento e bem andou o Tribunal a quo ao não aplicar a norma do n.º 2 do artigo 299.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Nestes termos, não se concedendo provimento ao presente recurso, por não concorrer erro de julgamento, deverá ser mantida a decisão recorrida e declarar-se inconstitucional a norma vertida no n.º 2 do artigo 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso é a norma, extraída do artigo 299.º, n.º 2, da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, vigente à data), que estabelece um prazo de trinta dias para requerer o decretamento da providência cautelar de suspensão da decisão de demissão ou despedimento, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo de emprego público. Considerando que à tramitação do processo cautelar de suspensão da demissão ou despedimento, pre- visto no artigo 299.º, n.º 2, da LTFP, são aplicáveis ( ex vi do artigo 12.º da LTFP) as regras gerais do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante designado «CPTA») – que não contempla qualquer pro- vidência cautelar especificada de suspensão do despedimento ou demissão – o tribunal recorrido concluiu que a imposição desse prazo era incompatível com a Constituição, fundamentalmente, por duas razões. Em primeiro lugar, por entender que «o prazo de 30 dias (…) constitui uma restrição injustificada da tutela cautelar», na medida em que não é objetivamente possível darem-se por reunidas todas as condições legais de concessão da providência prescritas no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. Salientou o tribunal que, à luz do CPTA, a prolação de uma decisão favorável ao trabalhador dependeria, não apenas de se dar por verificada a probabilidade séria da ilicitude do despedimento ou demissão, mas também da existência de «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal». E quanto a este pressuposto, consi- derou o tribunal que «não é previsível que antes dos 30 dias – após a extinção do vínculo – e a correspondente perda da remuneração resultem prejuízos para o trabalhador, de molde a preencher o requisito “periculum in mora”», razão pela qual o prazo legalmente prescrito constitui um verdadeiro obstáculo à concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos que determinem o despedimento ou a demissão e, por conseguinte, uma restrição desproporcionada e injustificada do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva. Apesar de o tribunal a quo ter identificado expressamente apenas a violação do artigo 20.º, n.º 1, e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição como fundamento do juízo de inconstitucionalidade, afirmou, em segundo lugar, que a norma objeto de recurso impõe uma restrição arbitrária, que «cria um tratamento desfavorável não justificado face aos outros cidadãos que requeiram providências cautelares». Segundo o tribunal, a exiguidade do prazo coloca os trabalhadores com vínculo de emprego público numa situação de injustificada desvantagem, quando cotejados, quer com os demais trabalhadores, quer com a generalidade dos requerentes de tutela cautelar em processo administrativo. Quando comparados com os trabalhadores que podem impugnar o despedimento nos termos previstos no Código do Trabalho e no Código de Pro- cesso do Trabalho, são prejudicados por não poder recorrer a uma providência cautelar especificada, cuja concessão depende apenas da verificação da probabilidade séria da ilicitude do despedimento (artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Quando comparados com os administrados que pretendem requerer a suspensão cautelar de outros atos administrativos, em geral – e em especial com os trabalhadores

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