TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
277 acórdão n.º 135/20 14.ª) A contraprova do que afirmamos está na circunstância do legislador ter perfilhado esta mesmas escolhas em casos materialmente idênticos, independentemente das jurisdições em causa, nos processos urgentes do con- tencioso administrativo, e, além disso, muito em particular, pela analogia material de situações, na providência cautelar de suspensão de despedimento individual. 15.ª) Face ao exposto, concluímos que o prazo de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo, tem uma explicação racional e justificada, congruente com a diversidade material das situações subja- centes a esses tipos de processos, e prosseguindo interesses constitucionalmente protegidos, pelo que não configura um tratamento “desigualitário”, no sentido de “discriminatório” (Constituição, arts. 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2). Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação dos artigos 13.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, todos da Constituição, deverá ser revogada a deci- são recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).» 4. A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «Conclusões 1.º Não é previsível que nos 30 dias a contar da extinção do vínculo resultem prejuízos sérios para o trabalha- dor, por forma a preencher um dos requisitos legalmente previsto para o decretamento da providência cautelar – o periculum in mora (cfr. artigo 120.º, n.º 1 do CPTA). 2.º A pena de despedimento só produzirá os seus efeitos passado um mês do despedimento, isto é, quando o trabalhador deixar de auferir a respetiva remuneração. 3.º A consequência da caducidade da tutela cautelar por decorrência do prazo de 30 dias fixado pelo artigo 299.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, significa uma extinção ou perda definitiva da prerrogativa de exercer o direito correspondente à pretensão cautelar que se pretende ver decretada em plena violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4.º Ao estabelecer o prazo de 30 dias, no artigo 299.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o legislador restringiu de forma desproporcionada e sem justificação o exercício do direito ao recurso ao processo cautelar de suspensão de eficácia da decisão de despedi- mento, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 5.º O regime previsto pelo preceito aludido cria ainda um tratamento desfavorável face a outros cidadãos que requeiram providências cautelares, que não estão sujeitas ao prazo do próprio processo cautelar, mas reportam-se antes à ação principal [cfr. artigos 113.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA], em violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 6.º O interessado vê-se assim fortemente limitado por um prazo tão curto, face a outros cidadãos cuja tutela cautelar a que eventualmente recorram não resulta limitada nestes moldes, por poder ser requerida como prelimi- nar ou como incidente do processo respetivo (artigo 113.º, n.º 1 do CPTA). 7.º Por fim, o regime previsto pelo supramencionado preceito cria ainda um tratamento desfavorável em rela- ção aos demais trabalhadores do setor privado porquanto, ao contrário do Código do Trabalho e do Código do Processo de Trabalho para cuja providência de idêntica natureza possuem um processo célere e especial e sujeita a requisitos próprios para a sua concessão, inexiste no CPTA um processo cautelar especial para este tipo de decisões de despedimento/demissão, o que representa um obstáculo não justificado e desnecessário para o direito que visa garantir, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, na vertente da tutela cautelar efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.. 8.º Face ao exposto conclui-se que a norma contida no artigo 299.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na parte em que fixa o prazo de 30 dias para requerer a providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão é inconstitucional, por violar
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