TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º”. E, mais adiante “É certo que a esta jurisprudência – que evidentemente se mantém – se apõe em tese um limite. A har- monização entre as diferentes exigências constitucionais acima mencionadas deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra.” 5.ª) No caso do artigo 299.º, n.º 2, da LGTFP, é imperioso, racional e objetivamente, realizar uma urgente composição do litígio, em ordem a regular provisoriamente a situação do trabalhador visado pela decisão de des- pedimento, as condições do serviço público em causa e as prestações públicas devidas aos utentes (sobre a urgência da tramitação do processo, que é uma nota típica das providências cautelares, em qualquer jurisdição, CPTA, art. 113.º, n.º 2). 6.ª) Assim, o prazo de 30 dias em causa visará assegurar, tão cedo quanto é razoavelmente possível, a estabili- zação e clarificação provisórias da situação, dissipando a incerteza e insegurança que de outro modo prevaleceriam, minando a continuidade e qualidade da prestação do serviço público em causa, que é um interesse constitucional- mente protegido (Constituição, arts. 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 1). 7.ª) Por outra parte, as providências cautelares e a tutela provisória que propiciam, pela imanente “natureza das coisas”, reclamam a existência de um periculum in mora e de um fumus boni iuris nos termos da própria lei positiva (CPTA, art. 120.º, n.º 1). 8.ª) Mais importa sublinhar que os procedimentos em causa têm natureza simplificada, e os pressupostos de concessão da providência não exigem senão prova sumária, segundo um princípio de favor actoris, de modo que as exigências legais, em abstrato, não representam um gravame que torne impossível, ou dificulte excessivamente, a tutela processual do interessado, na modalidade de acesso à justiça cautelar (CPTA, arts. 116.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, 118.º, n. os 1 e 2, 119.º, n.º 1). 9.ª) Quanto à determinação de 30 dias do prazo em causa, em abono da razoabilidade da escolha legislativa, é de sublinhar ser consonante, ou mais extenso, com outros prazos especialmente previstos na lei do contencioso administrativo, na tutela de urgência, em situações em que importa obter a composição provisória de uma plura- lidade de interesses conflituantes, superando o quadro estrito da relação jurídica bilateral, e com prazos material- mente similares nas jurisdições civil e laboral. 10.ª) Finalmente, cabe ainda referir que os 30 dias em causa, ainda que consubstanciando um prazo (even- tualmente de caducidade) para propositura de uma ação judicial cautelar, não precludirão a aplicação no caso, verificados os respetivos pressupostos legais, do regime substantivo e processual das causas de suspensão do prazo, por motivos de força maior, e do justo impedimento, respetivamente. 11.ª) Tudo considerado, é de concluir, que o prazo de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extin- ção do vínculo, fixado por lei para a propositura da providência cautelar que visa a suspensão do ato administrativo de despedimento, é razoável e suficiente para preparar uma ação cautelar, não representado um exigência que torne impossível, ou dificulte excessivamente, a tutela processual do interessado, na modalidade de acesso à justiça cau- telar (Constituição, arts 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 5, 266.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4). 12.ª) A lei consagra realmente um tratamento diferenciado da suspensão da eficácia de atos administrativos, em geral, daquela que respeita aos atos administrativos de despedimento (e demissão, importa notar), pois neste último caso estabelece um prazo (eventualmente de caducidade) de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo para acesso à justiça cautelar. 13.ª) Mas esta diferença tem uma explicação racional e justificada, congruente com a diversidade material das situações subjacentes a esses tipos de processos, e tem por finalidade objetiva a prossecução de interesses constitu- cionalmente protegidos, portanto não configura um tratamento “desigualitário”, no sentido de “discriminatório” e, ao invés: está mesmo em consonância com os ditames do sentido positivo do princípio da igualdade, que exige o “tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais (…)” (Constituição, art. 18.º, n.º 2).
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