TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
275 acórdão n.º 135/20 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro veio inter- por recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu recusar a aplicação do n.º 2 do artigo 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e adiante designada «LTFP»), «na parte em que fixa o prazo de 30 dias» para requerer a suspensão do despedimento ou demissão, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo. A recorrida requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 24 de abril de 2018, o decre- tamento da providência cautelar de suspensão da deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz que aprovou a aplicação da sanção de despedimento à ora recorrida, deliberação de que esta foi pessoalmente notificada em 1 de março de 2018. Verificada a caducidade do direito à tutela cautelar, por ter decorrido o prazo de trinta dias previsto no n.º 2 do artigo 299.º da LTFP antes de a providência ter sido requerida, decidiu o tribunal recorrido não aplicar a norma «por violação do direito de acesso aos tribunais e conjugado com o princípio da propor- cionalidade (consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa).» 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC. 3. Notificado para alegar, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, “da sentença de 13/07/2018 [proferida no proc.º n.º 249/18.0BECBR, do TAF de Coimbra, 8.º espécie – Outros processo cautelares / Suspensão da eficácia de ato] em que se decidiu i) não aplicar o disposto no art. 299, n.º 2, da Lei [Geral do] Trabalho em Funções Públicas, no Anexo à Lei n.º 35/2014, na parte relativa ao prazo de 30 dias, por violação do direito de acesso aos tribunais e conjugado com o princípio da proporcionalidade (consagrados nos artigos 20, n.º 1, 18, 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa” (fls. 127). 2.ª) A estipulação de um prazo na lei de um prazo para requerer, na justiça administrativa a providência caute- lar que visa a suspensão do despedimento, redunda na criação de um ónus processual, posto a cargo do trabalhador, para defesa dos seus próprios interesses, cuja inobservância depende exclusivamente da volição do mesmo, e à qual é cominada da preclusão do direito de ação judicial cautelar. 3.ª) Porém, como tem referido a melhor doutrina, invocando diversa jurisprudência constitucional, “O estabe- lecimento legal de prazos de caducidade para a propositura de uma ação prossegue, designadamente, os interesses da certeza e da segurança jurídicas, não violando em si mesmo, o direito de acesso aos tribunais”, com a ressalva de que tais “prazos para propositura de uma ação – ou outros ónus equivalentes – são, porém, inconstitucionais se, por serem desadequados ou desproporcionados, inviabilizarem ou dificultarem excessivamente o acesso aos tribunais”; 4.ª) Com efeito, um aresto de referência [Acórdão n.º 8/12] traçou assim o “estado da arte” do precedente cons- titucional: “Tem o Tribunal Constitucional geralmente entendido que as normas de direito ordinário que estabe- lecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=