TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

273 acórdão n.º 135/20 SUMÁRIO: I - A respeito do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a jurisprudên- cia do Tribunal Constitucional reconhece inequivocamente a relevância do acesso a meios eficazes de tutela cautelar como uma dimensão essencial desse direito fundamental, podendo o legislador conferir especial celeridade a alguns processos mas devendo abster-se de impor regras que, de modo arbitrário ou excessivo, ergam obstáculos ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. II - A validade dos ónus e prazos processuais impostos pelo legislador à luz do princípio da proporciona- lidade dependerá da aprovação na «sequência de testes»: i) o teste da adequação funcional, entendida como «a aptidão para promover a racionalidade processual»; ii) o teste do grau de onerosidade em resultado do qual devem considerar-se proscritos os «ónus que tornam praticamente impossível a atuação processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa»; e, por último, iii) o teste de aferição «das consequências associadas à inobservância do ónus para o sujeito sobre o qual impende», as quais «não podem ser desproporcionadas em face das finalidades da sua imposição». III - Não se afigura manifestamente injustificável a imposição de um prazo, relativamente curto, para a promoção do processo tendente à regulação provisória da situação de um trabalhador despedido ou demitido, após a instauração de processo disciplinar, pois desta depende a identificação da eventual necessidade de iniciar os procedimentos legais tendentes à substituição do trabalhador, com vista à regularização do funcionamento do serviço em que este se encontrava a exercer funções; não se afigura que a imposição deste prazo seja injustificável ou inidónea em face dos interesses públicos que, com uma rápida regulação da situação provisória do trabalhador demitido ou despedido – que se manterá até à decisão da ação principal – ficam salvaguardados. Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 299.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na medida em que estabelece um prazo de trinta dias para requerer a providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo de emprego público. Processo: n.º 740/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 135/20 De 3 de março de 2020

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