TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
27 acórdão n.º 4/20 2.8. O Município de Lisboa sustenta ainda que, se, “por hipótese académica, não se aceitasse tal qualificação, então seria com certeza necessário ponderar a sua qualificação como contribuição antes de qualificá-la apressada- mente como imposto – e seria necessário ter presente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, as contribuições não estão abrangidas pela reserva de lei parlamentar estabelecida pelo artigo 165.ºda Constituição da República”. Esta afirmação quanto à necessidade de ponderar a qualificação da TMPC como contribuição não é exata. Na verdade, o tributo em apreço encontra-se previsto exclusivamente num regulamento municipal habilitado por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas (o RGTAL). Deste modo, e tal como já afirmado no Acórdão n.º 581/12, “[…] uma vez que inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos, das duas uma: ou o tributo [em análise] se pode reconduzir ao conceito de «taxa» consagrado no citado RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito regulamentar não é inconstitu- cional; ou, diversamente, correspondendo o [mesmo] tributo a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição […]”, designadamente por violação da reserva de lei parlamentar. É certo que, no Acórdão n.º 539/15, oTribunal afastou a existência de uma reserva de lei parlamentar relativamente a toda a matéria das contribuições [“[c]onfiguram-se assim dois tipos de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e rela- tivamente às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições finan- ceiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado ao das taxas. O princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às dife- rentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”]. Porém, o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da Assembleia da Repú- blica [artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , e 238.º, n. os 2 e 4], verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) não prevê, sequer, as contribuições finan- ceiras como receitas municipais – o que comprova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte respeitante às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República». 9. Concluiu, então, o Acórdão n.º 332/18: «13. Atendendo à fundamentação do Acórdão n.º 848/17 – que segue, em parte, a desenvolvida já no Acórdão n.º 418/17 e à qual aderiram os arestos posteriores deste Tribunal -, é fácil verificar que nela se contêm, em traços gerais, critérios convocáveis para a caracterização da norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente processo. Efetivamente, também neste caso, estamos perante um tributo municipal, cujo objetivo é “compensar finan- ceiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil”, e que se destina a constituir “a contrapartida do Município”, designadamente, pela “prestação de apoio aos serviços de bombeiros”, pela “prestação de serviços de proteção civil” pelo “funcionamento da comis- são municipal de defesa da floresta contra incêndios”, pelo “cumprimento e execução do plano de emergência municipal”, pela “prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações” e pela “promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos” (artigo 2.º, n.º 2, do RTMPC). Na Fundamentação Económico-Financeira da TMPC constante do anexo II do RTMPC indica-se expressamente
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