TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
251 acórdão n.º 134/20 3.Conclusão 1. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O recorrente vem solicitar a fiscalização da constitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na versão introduzida – então, no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal – pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que apresenta o seguinte teor: «Artigo 169.º (Lenocínio) 1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. (...) » 5. No seu requerimento de recurso, o recorrente indicou que aquela norma viola os artigos 9.º, alínea b) , 13.º, n. os 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n. os 2 e 3, e 26.º, n.º 1, da Constituição. Porém, nas suas alegações de recurso, o recorrente acabou por indicar apenas o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, especificando que, no seu entender, o tipo legal de crime do lenocínio viola os «princípios constitucionais do “Direito Penal do bem jurídico” ou da “dignidade penal do bem jurídico” (condicionando a restrição de direitos à salvaguarda de outros) e da “necessidade penal” (condicionando tal restrição à sua necessidade para a referida salvaguarda) em três dimensões: a) a inexistência ou insuficiência de outras reações sociais para uma proteção eficaz do bem jurídicos com dignidade penal; b) a adequação da sanção criminal a uma tutela relativamente eficaz do bem; c) a proporcionalidade entre a gravidade da sanção criminal e a relevância pessoal e/ou social dos bens jurídicos protegidos (e lesados ou postos em perigo)”». De todo o modo, o Tribunal Constitucional, na sua atividade de fiscalização da constitucionalidade, não se encontra vinculado aos parâmetros que o recorrente considera violados, nos termos decorrentes do princípio iura novit curia ínsito no artigo 79.º-C da LTC. 6. Num Estado de direito democrático, o legislador ordinário dispõe inerentemente de uma grande liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a vida social. Em razão da legitimidade que para esse efeito lhe é atribuída pela comunidade, é inequivocamente a si que compete definir, entre tantas outras matérias, as condutas cuja prática atrai uma sanção penal e o exato recorte dessas condutas. No entanto, esta intervenção criminalizante está sujeita a certas limitações constitucionais, encontrando no princípio do direito penal do bem jurídico (à semelhança do que, embora com variações, se verifica em vários outros ordenamentos jurídicos) um primeiro e fundamental constrangimento. Manifestação específica do imperativo de proporcionalidade a que transversalmente se subordina a restrição de direitos fundamentais, este princípio perfila-se como uma barreira ao excesso – seja ele arbitrário ou apenas inadvertido – na restri- ção do direito à liberdade pela via penal, proibindo toda a criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados. Ainda que, considerada a representatividade de que a atuação do legislador ordinário se reveste – em especial quando ela se exprima, como aqui necessariamente acontece, através de lei formal ( lex stricta ) -, a criminalização de uma conduta possa sempre supor-se exprimir o que em determinado momento constitua
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