TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

245 acórdão n.º 134/20 SUMÁRIO: I - Num Estado de direito democrático, o legislador ordinário dispõe inerentemente de uma grande liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a vida social, no entanto, esta inter- venção criminalizante está sujeita a certas limitações constitucionais, encontrando no princípio do direito penal do bem jurídico um primeiro e fundamental constrangimento; manifestação específica do imperativo de proporcionalidade a que transversalmente se subordina a restrição de direitos funda- mentais, este princípio perfila-se como uma barreira ao excesso na restrição do direito à liberdade pela via penal, proibindo toda a criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados. II - Se à criminalização de uma conduta é inerente a restrição de um direito consagrado na Constituição (o direito à liberdade, consagrado no seu artigo 27.º) e se, consequentemente, a lei só pode restrin- gir esse direito na medida necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses consagrados na Constituição (nos termos do seu artigo 18.º, n.º 2), a conclusão que se impõe é a de que a lei só pode criminalizar uma conduta na medida necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses consa- grados na Constituição; por outro lado, constituindo a restrição do direito à liberdade a consequência jurídica mais drástica de entre as que o ordenamento jurídico português admite, justifica-se que os limites da atuação legislativa que se traduza em sancionar uma dada conduta com essa consequência sejam entendidos como manifestações especialmente intensas do princípio da proporcionalidade, per- mitindo que logo à partida se assuma que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito em que o mesmo se desdobra só serão positivos quando a favor dessa restrição militem nítidas exigências de proteção de outros direitos fundamentais, podendo neste sentido considerar-se que a margem de liberdade do legislador ordinário na criminalização de condutas é menos ampla do que o é na generalidade da sua atuação. Julga inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (lenocínio). Processo: n.º 1458/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 134/20 De 3 de março de 2020

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