TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
243 acórdão n.º 130/20 designadamente o ISP [alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do CIEC]. E nas situações em que existe violação dos pressupostos de benefícios fiscais, o momento da introdução no consumo corresponde ao momento da violação desses pressupostos. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea f ) , do CIEC, a cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal são consideradas como ato de introdução no consumo, originando assim a exigibilidade de imposto de acordo com o artigo 8.º do CIEC. Em idêntico sentido aponta o n.º 12.º da Portaria n.º 117-A/2008 quando refere que em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido. Ora, a aplicação da taxa reduzida pressupõe que a transação do GCM seja efetuada com observância das disposições relativas ao benefício da redução da taxa de ISP. Se tais disposições não são cumpridas, existe uma introdução irregular no consumo que afeta os pressupostos em que assenta a atribuição do benefício da taxa reduzida. Assim, comprovada a introdução irregular no consumo – por violação das regras de comercialização preestabelecidas – tudo se passa como se a quantidade de GCM em que ocorreu a irregularidade não benefi- ciasse da taxa reduzida. Não surpreende, pois, que lei preveja a correção da taxa, nos mesmos termos em que acontece sempre que o sujeito passivo liquida imposto a taxa inferior àquela que é legalmente devida. Como referimos, assim acontece quando a irregularidade é imputada ao próprio beneficiário, em que, além da infra- ção tributária, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido (artigo 12.º da Portaria n.º 117-A/2008). Independentemente da natureza da responsabilidade – tributária, indemnizatória ou sancionatório – não se nos afigura que a responsabilidade dos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que vende- rem sem que seja emitida a correspondentes fatura em nome do titular do cartão com microcircuito seja uma medida inadequada, inidónea ou excessiva pelo facto de a lei também prever que a irregularidade praticada constitua infração tributária. Como consequência da elevada carga fiscal que é incorporada nos IEC, verifica-se a propensão destes produtos à evasão e fraude fiscal verificando-se que, da subtração de quantidades, ainda que reduzidas, destes produtos à tributação, resultam benefícios significativos para os infratores. Daí a necessidade de regras apertadas na introdução ao consumo destinadas a assegurar que o GCM foi efetivamente utilizado as finalidades para que foi criado. A violação dessas regras não significa, porém, que deixou existir a obrigação do imposto, mas apenas que a liquidação do ISP não ocorreu nas condições legalmente previstas. De modo que, atenta a necessidade de combater a fraude fiscal, não é uma evidência a desnecessidade do pagamento da diferença ente o imposto devido pela venda do GCM e o imposto que seria devida pela venda de gasóleo sem marca fiscal. E também não parece excessivo que o legislador determine que à coima devida pela infração possa acrescer o pagamento da diferença positiva entre o nível de tributação do gasóleo rodoviário e o nível de tribu- tação de tributação aplicada ao GCM, já que a irregularidade praticada permitiu que a introdução no consumo ocorresse sem a observância dos requisitos legalmente exigidos para a tributação reduzida. Deve referir-se, por fim, que o acórdão julgou procedente a inconstitucionalidade da medida sobretudo com fundamento na posição tomada no acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de junho de 2016, C-418/14 ROZ-SWIT, sobre a obrigação acessória de envio às entidades competentes do “extrato mensal” das decla- rações dos compradores de combustível de aquecimento, em que se sanciona o incumprimento como uma coima, acrescida do pagamento do imposto devido. Todavia, a solução desse acórdão não pode ser aplicada ao presente caso, porque naquele parte-se do princípio que a introdução no consumo foi regular, o que não se verifica neste. Ora, o juízo de proporcionalidade da medida é substancialmente diverso quando se constata que a introdução no consumo do GCM foi irregular. – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 176/10, 545/14, 28/16 e 156/17 estão publicados em Acórdãos, 78.º, 90.º, 95.º e 98.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 33/18 e 123/18 estão publicados em Acórdãos, 101.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 269/19 e 500/19 estão publicados em Acórdãos, 105.º e 106.º Vols., respetivamente.
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