TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fiscal, em fim diferente do declarado e em equipamentos não autorizados, pode implicar a (i) revogação da autorização do benefício fiscal e (ii) a liquidação do imposto que se mostre devido. Por outro lado, foi implementado um sistema de funcionamento de rede de venda ao público, através da fixação de regras de comercialização e respetivos mecanismos de controlo, destinado a garantir a correta afetação do GCM aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas. Tal sistema assenta nos seguintes procedimentos: (i) imposição de uma marca fiscal ao gasóleo, através da adição de determinados químicos, definidos em portaria (Portaria n.º 1509/2002, com alteração introduzida pela Por- taria n.º 463/2004), que permitam identificar o produto que foi introduzido no consumo com isenção total ou parcial de imposto; (ii) a celebração de um contrato entre o Estado e as empresas petrolíferas, no qual estas se comprometem a disponibilizar o GCM, na proporção de, pelo menos, um posto de abastecimento por cada 600 000 litros vendidos e a enviar à Autoridade Tributária a instalação de terminais POS e a sua localização, bem como uma lista mensal, em ficheiro informático, com os fornecimentos de GCM aos pos- tos de abastecimento efetuados no mês anterior, com indicação dos números fiscais e de terminal POS ; (iii) licenciamento dos postos de abastecimento detentores de terminais point of sale ( POS ) autorizados a vender GCM; (iv) registo no sistema informático, através dos terminais POS , gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS), da quantidade de cada abastecimento de GCM efetuado pelos postos de abastecimentos aos titulares de cartões de microcircuito; (v) o registo deve ser efetuado no momento em que ocorrem as vendas, acompanhado da emissão de fatura em nome do titular do cartão de microcircuito; (vi) envio em suporte informático pela SIBS à DGADR do registo das transações, o qual, para efeito de controlo das quantidades, deve ser disponibilizado à AT (artigos 2.º a 15.º da Portaria n.º 361-A/2008). O cuidado colocado pelo legislador na pormenorização do procedimento a que deve obedecer a intro- dução no consumo do GCM encontra-se certamente relacionado com o risco de tais produtos, após serem introduzidos no consumo com benefício de redução da taxa, poderem ser desviados para utilizações diversas das que justificam o benefício. Por isso, a introdução no consumo do GCM, para ser regular, tem que ser efetuada de acordo com as referidas regras de comercialização, designadamente (i) a titularidade de cartão microcircuito; (ii) o registo da venda no sistema eletrónico de controlo, para dar a conhecer o nome do cliente que abasteceu, data e hora do abastecimento, número de litros, número de cartão de microcircuito utilizado e número de beneficiário do cartão de microcircuito; (iii) e a emissão de fatura em nome do titular do cartão, que permite comprovar, para além da incidência do IVA, se o registo no sistema eletrónico ocorreu no momento do abastecimento, se as quantidades registadas correspondem ao faturado, e se o registo do nome de quem abasteceu coincide com o indicado na fatura. Se estas regras não forem cumpridas verifica-se introdução irregular no consumo de GCM. Indepen- dentemente do destino que for dado ao GCM, de se registar ou não as vendas, de se demonstrar ou não a titularidade do cartão eletrónico, ou de se emitir ou não a fatura em nome do titular do cartão, certo é que haverá sempre irregularidade se a transação não obedecer àquelas regras de comercialização. Tais regras con- substanciam formalidades essenciais à introdução no consumo de gasóleo à taxa reduzida. A própria emissão de fatura, que inicialmente parecia ter a natureza de formalidade complementar, sem projeção no âmbito de incidência do tributo (artigo 8.º da Portaria n.º 361-A/2006), com a alteração do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, efetuada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, surge hoje como uma formalidade essencial à introdução do GCM no consumo. Para se comprovar que o registo no sistema eletrónico foi efetuado «devidamente» não é suficiente o cartão de microcircuito, pois podem ser registadas quantidades diferentes das efetivamente vendidas, assim como não se fica a saber se o registo foi contemporâneo da venda ou em nome do comprador. Só com a emissão da fatura é possível aceder a essa e a outras informações, inclusive para efeitos do IVA, já que a verba 2.3 da Lista II anexa ao CIVA, introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, remete a taxa intermédia do IVA para as condições de comercialização e para as finalidades legalmente definidas no artigo 93.º do CIEC. As pessoas singulares ou coletivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas situações de irregularidade continuam a ser sujeitas passivas do imposto sobre o consumo,

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