TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou gera- das pela atividade do município, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do município. 3.2 – Método de Cálculo O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos. As rubricas de custos relevantes no orçamento, retirados do sistema de contabilidade analítica do município, e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes: Custos com pessoal; Bens e serviços requisitados; Viaturas; Transferências (correntes e de capital); Deste modo, obtivemos um montante total de despesa associada à área Proteção Civil de 452.056,74 € , resultando daí o valor da TMPC (…). 4 – Conclusão A presente fundamentação económico financeira da TMPC a adotar pelo Município de Odemira baseia- -se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da conces- são de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.» 8. Para proceder à análise da norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente processo, o Acórdão n.º 332/18 recorreu aos seguintes pontos da fundamentação do Acórdão n.º 848/17, do Plenário, relativo à TMPC de Lisboa: «2.4. As circunstâncias, já assinaladas, de a TMPC englobar indiferenciadamente todos os custos do serviço municipal de proteção civil e de a previsão da referida taxa no RGTAL ser genérica são de molde a suscitar dúvidas muito consistentes quanto à necessária bilateralidade ou sinalagmaticidade deste tributo, ainda que se adote o con- ceito mais amplo de taxa que se traçou no Acórdão n.º 177/10. De resto, foram tais dúvidas que conduziram ao juízo positivo de inconstitucionalidade emitido no Acórdão n.º 418/17 relativamente às normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia. Contudo, a circunstância de se considerarem corretos os fundamentos que justificaram tal juízo de inconsti- tucionalidade não justificará, sem mais, um idêntico juízo quanto às normas do RGTPRML que introduziram a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa. Impõe-se, pois, que estas últimas sejam analisadas tendo em conta a sua específica estrutura. Tal análise deverá incidir, separadamente, sobre cada uma das (denominadas) “taxas” em causa no pedido do Requerente: (i) o tributo que incide sobre o valor patrimonial dos prédios em geral (n.º 1 do artigo 59.º do RGTPRML) e (ii) o tributo que incide sobre o valor patrimonial dos prédios “com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína” (n.º 2 do artigo 59.º do RGTPRML). 2.5. Centrando-nos, em primeiro lugar, na (denominada) “taxa” prevista n.º 1 do artigo 59.º do RGTPRML, encontram-se alguns pontos de contacto com o tributo sobre o qual incidiu o Acórdão n.º 418/17. 2.5.1. Em primeiro lugar, e também no caso dos presentes autos, deve sublinhar-se (sem prejuízo de outras razões, adiante referidas) que não tem aqui cabimento a convocação dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14, porquanto as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários. Pelo contrário, e como se observou no Acórdão n.º 418/17, pode dizer-se, genericamente, que todos os sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem ocasionalmente na área do município, e ainda que de um modo muito difuso, “dão causa” às atividades de proteção civil – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou

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