TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
239 acórdão n.º 130/20 12 de maio, respetivamente) – ou a facilitar as ações de fiscalização a realizar pela Autoridade Tributária com o objetivo de precaver práticas abusivas e de prevenir a fraude fiscal – como sucede com o dever de emissão de fatura correspondente à venda realizada em nome do titular do referido cartão (artigo 8.º da referida Portaria). Deste ponto de vista, pode dizer-se que a redução da taxa do IPS constitui um benefício fiscal sujeito a condição resolutiva, no sentido em que o incumprimento pelo proprietário ou explorador do posto de abastecimento das regras de comercialização do gasóleo colorido ou marcado determina a caducidade do benefício por falta de verificação dos respetivos pressupostos de atribuição e, ao tornar irregular a venda, a sua responsabilização pelo pagamento do ISP, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea h) , do CIEC. Inserido no conjunto das formalidades e procedimentos que visam garantir a correta afetação do pro- duto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas do ISP, o dever de emitir fatura em nome do titular do cartão de microcircuito, que recai sobre o proprietário ou explorador do posto de combustível, constitui, assim, tal como a maioria reconhece, «uma obrigação destinada a facilitar o posterior controlo administrativo da regularidade das transações sobre gasóleo colorido e marcado», de modo a evitar um aproveitamento abusivo do benefício fiscal, à margem das finalidades de interesse económico-social que se encontram subjacentes à sua previsão. Sendo relativamente evidente que a obrigação de emitir fatura em nome do titular do cartão de micro- circuito, em si mesma considerada, não consubstancia uma restrição censurável da liberdade de iniciativa económica, é com dificuldade que encaro a possibilidade de a consequência prevista no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC para o respetivo incumprimento – isto é, a extinção do benefício fiscal, com reposição automática da tributação-regra (artigo 14.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) – assim poder ser qualificada. Para além de corresponder à consequência que tipicamente se associa ao decaimento dos pressupostos de atribuição de qualquer benefício fiscal – pressupostos na definição dos quais, conforme vem este Tribunal rei- teradamente afirmando, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação (cf. Acórdão n.º 139/16) – , a reposição da tributação-regra, no caso através da aplicação da taxa prevista para a venda de gasóleo rodoviário, apenas poderia considerar-se desnecessária no sentido pressuposto pelo princípio da proibição do excesso perante a «convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o […] fim» que com tal medida se prossegue (Acórdão n.º 194/17) – no caso, documentar a venda a titular do titular do cartão de microcircuito, assegurar a regularidade da transação e facilitar, por essa via, os procedimentos de fiscalização e controlo com vista à deteção de possíveis fraudes. É certo que, como enfatiza o Acórdão, a comercialização de produtos com violação das regras de comer- cialização estabelecidas pelo CIEC e em legislação complementar é sancionável contraordenacionalmente nos termos previstos nos artigos 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p) , do RGIT. Simplesmente, para além de responsabilidade contraordenacional e responsabilidade tributária não se excluírem mutuamente, nem tão-pouco constituírem alternativas uma da outra, do princípio da proibição do excesso não decorre que a primeira deva necessariamente consumir todas as consequências derivadas do incumprimento de deter- minada obrigação, sempre que esta constitua pressuposto ou condição da atribuição de um benefício fiscal. Tanto assim é que, de acordo com o artigo 8.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais as «sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infração fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente [até] da sua relação com o benefício concedido». A esta luz, tenho dificuldade em aceitar que a «iniciativa económica privada» – que a própria Cons- tituição determina que se exerce «livremente nos quadros definidos» também «pela lei e tendo em conta o interesse geral» (artigo 61.º, n.º 1) – seja excessivamente restringida no caso de o legislador fazer depender a atribuição do benefício fiscal consistente na redução da taxa do ISP da regularidade da transação e esta da emissão de fatura em nome do titular respetivo. Situando-nos no domínio da definição das condições
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=