TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Por decair no presente recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, o seg- mento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes fatu- ras em nome do titular do cartão. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso. c) Condenar a recorrida em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de março de 2020. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração que junto) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido nos termos da declaração que junto) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Ao contrário da posição que obteve vencimento, não fiquei persuadida de que, em caso de venda não faturada realizada a portador de cartão eletrónico, a responsabilização do proprietário ou explorador do posto de abastecimento de produtos combustíveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, constitua uma restrição desproporcionada, designadamente sob a forma de agravamento dos «custos suportados com o exercício [daquela] atividade», da liberdade de iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição. De acordo com o regime previsto no artigo 93.º do CIEC, o gasóleo colorido e marcado pode ser adquirido com redução do imposto sobre os produtos petrolíferos (doravante «IPS») no momento do abas- tecimento por quem, possuindo uma atividade declarada que justifique a atribuição do benefício no âmbito das atividades agrícola e florestal, o tenha visto reconhecido pelas entidades competentes para o efeito através do procedimento previsto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, sendo titular do cartão de micro- circuito. A redução da taxa de ISP aplicável constitui um benefício fiscal (artigo 2.º, n. os 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) cuja atribuição, assentando no particular estatuto do adquirente, se encontra sujeita a determinados pressupostos ou condições. Essas condições consistem no cumprimento pelo proprietário ou explorador do posto de abastecimento de um conjunto de regras de comercialização destinadas a assegurar a verificação daquele estatuto – é o caso da exigência de apresentação pelo adquirente do cartão de microcir- cuito, bem como do registo da transação nos terminais POS (artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 361-A/2008, de
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