TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
233 acórdão n.º 130/20 p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (…) 6 – O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.» Sublinhando a sobreposição de sanções decorrentes destes regimes, a recorrente arguiu perante o tribu- nal recorrido a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do presente recurso, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Os mesmos parâmetros foram invocados no requerimento de interposição do presente recurso. Porém, nas alegações produzidas no Tribunal Constitucional, a recorrente invocou ainda a inconsti- tucionalidade da norma sindicada com fundamento na violação dos princípios da «tipicidade do direito sancionatório» e « ne bis in idem ». Trata-se de uma outra questão de inconstitucionalidade, suscitada extem- poraneamente e sobre a qual não recai um dever de pronúncia. Com efeito, a jurisprudência é constante no entendimento de que os parâmetros constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso delimitam o domínio da cognição devida pelo Tribunal Constitucional (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 28/15, 28/16, 156/17, 33/18, 269/19 e 500/19). Assim, esta nova questão não será apreciada. 8. Os impostos especiais de consumo são impostos indiretos harmonizados pelo direito da União Euro- peia que se destinam, quer a prosseguir objetivos extrafiscais, pela forma como influenciam o comporta- mento dos consumidores, quer a arrecadar receitas fiscais com custos de administração reduzidos. Entre esses tributos, destaca-se o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (referido adiante pela sigla «ISP»), cuja disciplina se encontra nos artigos 88.º e seguintes do CIEC, não apenas por ser uma fonte de receita fiscal significativa, como pela necessidade sentida pelo legislador de prevenir comportamentos ilegais e abusivos dos seus destinatários. Ora, é através do regime de venda de gasóleo colorido e marcado que, como se afirma na Portaria n.º 361-A/2008, «são concretizadas parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)». Trata-se de um «produto de venda condicionada», que só pode ser vendido em postos de abastecimento autorizados «aos beneficiários de uma isenção ou redução de taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito (…) através dos quais são registadas todas as transações de gasóleo colorido e marcado no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS)» (artigos 3.º e 5.º da Portaria). Ao Estado incumbe receber, manter e verificar esses registos (artigos 9.º e 15.º), bem como emitir os cartões de microcircuito a conceder aos beneficiários do regime fiscal privilegiado, nos termos previstos na Portaria n.º 117-A/2008. A emissão dos cartões é precedida de uma verificação pela Administração dos pres- supostos de concessão do benefício, sendo certo que, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 117-A/2008, os cartões «são pessoais e intransmissíveis, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua regular utilização». Os detentores dos cartões encontram-se ainda obrigados a comunicar qualquer situação de extravio ou ano- malia, bem como a devolver o cartão no prazo de cinco dias úteis caso cessem os pressupostos de atribuição do benefício fiscal (artigo 8.º da Portaria). Aos proprietários ou responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento autorizados é imposto o dever de controlar o cumprimento dos requisitos de concessão dos benefícios fiscais no momento da aquisi- ção, podendo estes ser responsabilizados «pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado». Na redação original, dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC associava esta
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