TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por lapso, as partes foram convidadas a alegar a respeito da constitucionalidade da norma do artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – atualmente em vigor –-, em vez da redação dada pela Lei n.º Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – a aplicada nos autos. Entre as duas versões da lei há a seguinte diferença material: aquela exigia a emissão de fatura em nome do titular de cartão, ao passo que esta exige a identificação fiscal. Trata-se de uma irregularidade processual. Verifica-se, porém, não só que nenhuma das partes invocou tal irregularidade, como as alegações pro- duzidas dizem respeito à questão da constitucionalidade, ora da norma efetivamente aplicada na decisão recorrida – caso das alegações da recorrente (fls. 31 e seguintes) −, ora de ambas em conjunto, sem que se atribua relevância constitucional à alteridade da redação – caso das contra-alegações da recorrida (fls. 40 e seguintes), que se referem reiteradamente (vide pontos 3, 13-14, 26, 30-31, 44) à «identificação (nome e/ou NIF) do titular do cartão» e denotam pleno conhecimento de causa quanto ao regime aplicável na «data dos factos ocorridos» (ponto 14). Entende-se, assim, que a referida irregularidade não se reveste de relevância processual, justificando-se a imediata apreciação do mérito. 7. O artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determinava o seguinte: «Artigo 93.º Taxas reduzidas 1 – São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 – O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3. (…) 5 – O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão. 6 – A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n. os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial. (…)» Por sua vez, o artigo 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 6 de junho, na redação vigente à data dos factos relevantes para os autos (dada pela mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), preceituava: «Artigo 109.º Introdução irregular no consumo (…) 2 – São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos: (…)
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